#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 032/2025
PROPONENTE : Verª. Fernanda Pereira Dias, Verª. Dra. Maria de Fátima e Ver. Neri da Farmácia

"Institui o Programa Escolas que Transformam e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 32/2025, apresentado pelas vereadoras Fernanda Pereira Dias (PP), Dra. Maria de Fátima (Republicanos) e pelo vereador Neri da Farmácia (PP), institui o Programa “Escolas que Transformam” em Gramado. O objetivo central é fomentar práticas sustentáveis nas escolas, valorizando ações socioambientais e promovendo a cidadania responsável, com reconhecimento público às instituições de ensino que se destacarem.

2. ANÁLISE

A análise sob o enfoque das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência revela que a proposição está alinhada com princípios constitucionais e legais. O projeto incentiva práticas sustentáveis, engajamento comunitário e reconhecimento de boas práticas, elementos fundamentais para o desenvolvimento social e educacional do município.

No campo da educação e do desenvolvimento sustentável, a justificativa e os objetivos do projeto dialogam com o art. 205 da Constituição Federal ("A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade...") e o art. 225 ("Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado... impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo").

O projeto também assegura a participação de diferentes atores sociais, promovendo a integração entre escola, família e comunidade, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que recomenda a promoção de práticas que estimulem a compreensão do ambiente natural e social e a integração com a comunidade.

No tocante aos direitos da criança, o projeto encontra respaldo no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o direito à educação visando ao desenvolvimento integral, incluindo a promoção de consciência ambiental e cidadã. Ainda, o incentivo à participação comunitária e cidadania reforça valores democráticos e sociais, fundamentais para a formação das novas gerações.

Quanto à inclusão de pessoas com deficiência, idosos e outros grupos vulneráveis, o projeto não apresenta qualquer restrição à participação desses públicos, estando em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a legislação educacional, que garantem o direito à educação inclusiva, à acessibilidade e à igualdade de oportunidades em todas as ações escolares, incluindo iniciativas de sustentabilidade e cidadania.

O programa não implica criação de custos obrigatórios ou de estrutura administrativa adicional para o Executivo, sendo sua execução e coordenação de responsabilidade da Câmara Municipal, com possibilidade de parcerias. Tal desenho evita qualquer vício de iniciativa e está conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal, garantindo competência legislativa local sobre temas de interesse público, inclusive políticas de educação e sustentabilidade.

Por fim, o Parecer Jurídico nº 142/2025 da Procuradoria afirma expressamente que não há vício de iniciativa, tampouco inconstitucionalidade material ou formal, atestando a viabilidade jurídica da tramitação e implementação do projeto, mantendo a necessária separação entre os poderes e respeitando a autonomia administrativa.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 32/2025 é viável e meritório, tendo em vista sua contribuição para o desenvolvimento sustentável, valorização da cidadania, promoção dos direitos da criança, da inclusão e da participação social no ambiente escolar. O projeto está em conformidade com a legislação federal e municipal, atende às diretrizes de educação, meio ambiente, direitos humanos e inclusão, e conta com orientação jurídica favorável da Procuradoria da Câmara. Assim, manifesta-se favorável à regular tramitação e aprovação do projeto nesta Casa.

Documento publicado digitalmente por VER. ROBERTO CAVALLIN em 10/12/2025 às 16:19:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 824d400c7baad5424180edd17322ceb8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58484.

HASH SHA256: 5a50dfdac905c50ee97c003cc0aed6e7059905eb4b676a322b5665c92e5093e7



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
ROBERTO CRISTIANO CICAROLLI CAVALLIN:80948030020 às 10/12/2025 16:20:33