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"Altera dispositivo da Lei nº 3.490, de 22 de junho de 2016, que institui o novo Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos Servidores da Autarquia Municipal de Turismo de Gramado – GRAMADOTUR e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 94/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alteração do art. 25 da Lei nº 3.490/2016, que rege o Plano de Cargos e o Sistema de Remuneração dos servidores da Autarquia Municipal de Turismo – GRAMADOTUR. O objetivo é adequar os critérios de progressão funcional, vinculando-os expressamente à legislação correlata e convalidando avaliações já realizadas. 2. ANÁLISESob a ótica das áreas temáticas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição trata da uniformização dos critérios de avanço e avaliação funcional dos servidores da GRAMADOTUR, com clara preocupação em garantir segurança jurídica e eficiência administrativa. A alteração proposta no caput do art. 25 passa a vincular expressamente os critérios de avanço funcional e vantagens aos regramentos da Lei Municipal nº 2.912/2011, Lei Municipal nº 2.914/2011 e Decreto Municipal nº 71/2013, consolidando a prática já realizada e conferindo maior clareza e previsibilidade ao regime funcional. Além disso, o parágrafo único determina que a Comissão Permanente de Gestão da Qualidade observe os mesmos critérios das legislações correlatas do quadro geral, promovendo padronização e transparência nos procedimentos avaliativos. Embora o projeto não trate diretamente de políticas setoriais para educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso ou pessoa com deficiência, reflete indiretamente na qualidade dos serviços públicos ofertados nessas áreas. Servidores avaliados por critérios justos e transparentes tendem a ser mais motivados, o que repercute positivamente no atendimento à população, inclusive dos grupos mais vulneráveis. Tal premissa se alinha ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e segurança jurídica à Administração Pública, e também ao princípio do direito de acesso igualitário ao serviço público contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 21 e 23). Além disso, o projeto harmoniza o regime jurídico da Autarquia com os parâmetros gerais do Município, evitando interpretações divergentes e litígios administrativos futuros. A convalidação das avaliações anteriores, prevista no art. 2º do projeto, resguarda direitos adquiridos e previne insegurança jurídica, o que é relevante para a estabilidade institucional. Por fim, destaca-se o Parecer Jurídico nº 146/2025, da Procuradoria-Geral desta Casa, que analisou detidamente a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria, concluindo que "o Projeto de Lei Ordinária nº 094/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo" e exarou orientação favorável à tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, do ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposta aprimora o regime funcional dos servidores da GRAMADOTUR ao garantir critérios objetivos, uniformes e legalmente fundamentados para progressão e avaliação, refletindo em maior qualidade dos serviços públicos prestados. Considerando também o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, manifesto-me pela viabilidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 94/2025 no âmbito da Comissão de Mérito. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 10/12/2025 às 16:41:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 69080793a01a249f3b989b36464ad97f.
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