#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 099/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza ao município de Gramado o pagamento de parcela autônoma na remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, os valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar para cumprimento do piso nacional."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 99/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o município a pagar parcela autônoma na remuneração de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, correspondente aos valores recebidos da União para complementação do piso nacional da categoria. Em suma, a proposta busca garantir o repasse do auxílio federal diretamente ao salário dos profissionais, conforme determinações da legislação federal vigente.

2. ANÁLISE

A proposição tem conexão direta com a área de saúde, afetando a qualidade e valorização dos profissionais responsáveis por serviços essenciais à população. O projeto atende ao comando constitucional do art. 198, §§ 12 a 14, da Constituição Federal, e cumpre a Lei Federal nº 14.434/2022, que institui o piso nacional da enfermagem, e a Portaria GM/MS nº 1.135/2023, que regulamenta o repasse da assistência financeira complementar pela União aos municípios.

A destinação de recursos federais em caráter específico e condicionado ao repasse para a categoria garante a proteção das finanças municipais, como ressalta o art. 4º do projeto, que veda impacto orçamentário além do recurso federal recebido. A legalidade e constitucionalidade do projeto foram confirmadas pelo parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que cita a decisão do STF na ADI 7222 e precedentes do TRF-4, reconhecendo o direito ao repasse como parcela complementar, vinculada ao efetivo recebimento pelo município e sem alteração do vencimento base dos servidores.

Do ponto de vista do direito humano à saúde e ao trabalho digno, a medida assegura valorização profissional e condições adequadas à prestação dos serviços, em sintonia com os princípios do SUS estabelecidos na Lei nº 8.080/1990, como universalidade, integralidade e valorização dos trabalhadores da saúde. A autorização permanente evita a necessidade de legislação anual e confere maior estabilidade, segurança jurídica e transparência. Não há prejuízo a outras áreas sociais, visto que os recursos são federais.

A Orientação Jurídica nº 151/2025 da Procuradoria conclui favoravelmente à tramitação, destacando que o município possui competência e iniciativa para legislar sobre o tema, não havendo vício de origem, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ressalta-se que a despesa está condicionada ao recebimento dos valores federais e que a legislação local apenas operacionaliza o cumprimento das normas nacionais de piso salarial e assistência complementar.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Mérito manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 99/2025, considerando sua relevância para a valorização dos profissionais de enfermagem e fortalecimento da saúde pública municipal, em harmonia com a legislação federal e constitucional. O projeto atende ao interesse público, preserva a responsabilidade fiscal e está amparado por parecer jurídico favorável, sendo plenamente viável no âmbito das áreas de saúde, desenvolvimento social e direitos humanos.

Gramado/RS, 09 de dezembro de 2025.

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