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"Altera a Lei nº 2.914, de 06 de maio de 2011, que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelecendo novas disposições para os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG)." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterações na Lei nº 2.914/2011 que trata do Plano de Carreira dos servidores, criando, extinguindo e reorganizando Cargos em Comissão e Funções Gratificadas (CC/FG). O objetivo principal é ajustar o quadro funcional às novas demandas administrativas e à recente Reforma Tributária, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2026. 2. ANÁLISENo âmbito das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição busca adequar a estrutura administrativa à evolução das funções e incremento das demandas municipais. A reorganização dos cargos, segundo a justificativa e orientação jurídica, visa evitar desvio de função e garantir que as atribuições sejam compatíveis com a complexidade das atividades, valorizando o servidor e promovendo a eficiência administrativa. Em especial, a área de infraestrutura e de desenvolvimento será beneficiada com a criação do cargo de Coordenador de Cadastro Imobiliário, o que contribuirá para o aprimoramento dos procedimentos de cadastro urbano e gestão tributária, impactando positivamente o planejamento urbano e a arrecadação municipal. Nas áreas de educação e saúde, embora o projeto não trate diretamente de cargos específicos dessas políticas, destaca-se o respeito aos princípios do plano de carreira, valorização e adequação de atribuições previstos na legislação educacional e sanitária. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e a Lei nº 8.080/90 (SUS) apontam para a importância do plano de cargos e funções claras, inclusive em funções administrativas de apoio, o que se preserva na presente alteração. Para direitos humanos e grupos vulneráveis como crianças, idosos e pessoas com deficiência, o projeto não apresenta disposições que contrariem os preceitos de proteção, acesso e valorização previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. As garantias de acesso a cargos, vedação de discriminação e promoção da acessibilidade, previstas, por exemplo, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 13.146/2015, permanecem resguardadas, uma vez que não há qualquer restrição ou medida discriminatória no texto do projeto. Destaca-se, ainda, que a Orientação Jurídica nº 154/2025 da Procuradoria Geral da Câmara foi expressamente favorável à tramitação da matéria, afirmando que o projeto respeita a competência municipal, observa os princípios constitucionais da administração pública e não apresenta vício de origem ou inconstitucionalidade. O impacto orçamentário foi apresentado e não há aumento desproporcional da estrutura, pois há extinção correlata de cargos, preservando o equilíbrio financeiro e organizacional. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto na análise e o teor do Parecer Jurídico da Procuradoria Geral, que afirma a legalidade, constitucionalidade e viabilidade da proposta, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 100/2025 está alinhado com o interesse público e com a legislação vigente nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde e direitos humanos, assim como respeita as garantias aos grupos vulneráveis. Diante disso, o projeto é viável e favorável à sua tramitação sob o ponto de vista do mérito das áreas temáticas abordadas por esta Comissão de Mérito. |
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