#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 008/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Institui incentivo para a regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar n° 08/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe a criação de um incentivo fiscal para a regularização de transações imobiliárias, mediante redução temporária da alíquota do ITBI. O objetivo é facilitar que a população registre imóveis adquiridos até 31/12/2023, promovendo maior formalização e justiça fiscal.

2. ANÁLISE:

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a regularização fundiária é fundamental para garantir acesso a direitos essenciais, como moradia adequada, segurança jurídica e inclusão social. A proposta incentiva os cidadãos a formalizarem propriedades até então irregulares, o que pode favorecer políticas públicas voltadas para moradia digna e o planejamento urbano inclusivo, beneficiando especialmente grupos vulneráveis.

No âmbito da infraestrutura e do desenvolvimento urbano, a formalização imobiliária propiciada por iniciativas como esta contribui para o correto cadastro de imóveis, permitindo maior controle e planejamento de investimentos públicos em saneamento, mobilidade, iluminação e acessibilidade, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), que orienta os municípios a promoverem programas de melhoria das condições habitacionais e de acessibilidade urbana, especialmente para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

No campo dos direitos humanos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regularização fundiária promove o direito à cidade e à moradia, essenciais para o pleno desenvolvimento da infância, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência. O acesso formal à moradia é condição para acessar serviços de saúde, educação, assistência social e outros equipamentos públicos, além de garantir dignidade e proteção à família e à comunidade.

Destaca-se, ainda, a inclusão de critérios objetivos e impessoais para a concessão do incentivo, garantindo isonomia e transparência no acesso ao benefício, em conformidade com os princípios constitucionais e as exigências do Estatuto da Cidade e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

No aspecto jurídico, o parecer da Procuradoria Geral do Município é favorável, destacando a competência municipal para legislar sobre ITBI, a ausência de vícios de constitucionalidade ou legalidade, a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o estímulo à regularização tributária e registral. O parecer ainda recomenda fiscalização e integração operacional com cartórios e órgãos de registro, para garantir a efetividade da política proposta.

3. CONCLUSÃO

Diante da análise realizada, entende-se que o Projeto de Lei Complementar n° 08/2025 é viável e meritório sob a ótica das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, pois contribui diretamente para a regularização fundiária, inclusão social e fortalecimento do planejamento urbano e da justiça fiscal. Ressalta-se que a Procuradoria Jurídica exarou parecer favorável à sua tramitação, atestando sua legalidade e constitucionalidade.

Assim, o parecer desta Comissão de Mérito é favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 08/2025, por atender aos objetivos de promoção do desenvolvimento urbano inclusivo, regularização imobiliária, garantia de direitos e respeito às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes.

Gramado, 09 de dezembro de 2025.

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