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Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 095/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Concede isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e de transcrição nº 2.644 do Registro de Imóveis de Gramado e dá outras providências"

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe conceder isenção do IPTU aos imóveis de transcrição nº 3.731 e nº 2.644, que abrigam o Palácio dos Festivais, pelo período de 2026 a 2030. Em contrapartida, os imóveis deverão disponibilizar suas dependências ao Município, sem custo, por até 10 dias ao ano para atividades de interesse público.

2. ANÁLISE:

A proposta insere-se no contexto do fortalecimento de áreas estratégicas do município, como infraestrutura, desenvolvimento social, cultura, turismo e bem-estar coletivo. O Palácio dos Festivais, enquanto espaço cultural de referência, contribui diretamente para a promoção de eventos públicos relevantes ao município, inclusive em áreas de educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, ao possibilitar a realização de atividades de interesse público nessas áreas.

O art. 2º do projeto estabelece como contrapartida a disponibilização anual do espaço, o que pode ser utilizado para campanhas educativas, eventos culturais, encontros comunitários, seminários de formação e ações de inclusão social, beneficiando públicos diversos, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, conforme os princípios dispostos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto do Idoso.

Destaca-se que, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, é dever do Estado e da sociedade assegurar à pessoa com deficiência a efetivação de seus direitos à cultura, lazer, educação, saúde e participação comunitária (Art. 8º, L13146). Da mesma forma, o Estatuto do Idoso prevê a promoção de acesso à cultura, lazer, cidadania e convivência familiar e comunitária, sendo obrigação do poder público criar condições que favoreçam a inclusão desses segmentos em atividades culturais e educacionais (Art. 3º e 4º, Lei 10.741/2003).

No âmbito educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estimula a criação cultural, a divulgação do conhecimento e a promoção de eventos científicos e culturais como meios de desenvolvimento social e humano. Portanto, a utilização do Palácio dos Festivais para eventos públicos pode abranger ações educativas, inclusivas e de valorização dos direitos humanos e da diversidade.

A legislação sanitária e de saúde (Lei nº 8.080/1990) também admite a requisição de espaços privados para atendimento de necessidades coletivas de saúde, em situações específicas, reforçando a utilidade pública de espaços que estejam disponíveis ao município para ações de promoção da saúde e bem-estar.

Ressalta-se a orientação jurídica favorável nº 147/2025, que atesta a regularidade formal, constitucionalidade, legalidade e o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de justificar o interesse público e a ausência de benefício particular, recomendando a continuidade da tramitação do projeto.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando: (i) a relevância do Palácio dos Festivais como ativo público para promoção de cultura, educação, participação comunitária, lazer e inclusão social; (ii) a adequação da contrapartida prevista para uso do espaço pelo Município em atividades de interesse público; (iii) a compatibilidade com as políticas de direitos da pessoa com deficiência, idoso, criança e demais segmentos sociais vulneráveis; e (iv) o Parecer Jurídico favorável da Procuradoria Geral, este relator entende que o projeto é viável e atende aos interesses das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência.

Assim, opino favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 95/2025 sob o ponto de vista do mérito das áreas temáticas analisadas.

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