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"Autoriza o Executivo Municipal a proceder na remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 96/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar a remissão de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa para contribuintes em situação de carência. O objetivo central da proposição é conceder tal benefício a pessoas que, embora se enquadrem nos critérios legais de vulnerabilidade social, perderam prazos formais para requerer a isenção. 2. ANÁLISEO projeto fundamenta-se no artigo 172, I, do Código Tributário Nacional, que permite a remissão de créditos tributários em razão da capacidade contributiva do sujeito passivo. A medida visa aplicar justiça fiscal a famílias carentes com respaldo em apuração socioeconômica realizada pela Secretaria de Cidadania e Assistência Social, sendo contemplados apenas os contribuintes enquadrados na Lei Municipal nº 2.369/2005 e suas alterações, que regulamentam a isenção de tributos municipais às pessoas carentes. A iniciativa atende aos princípios de proteção social e promoção da cidadania, impactando diretamente áreas como desenvolvimento social, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, já que a legislação de referência busca garantir o acesso aos direitos fundamentais por parte da população vulnerável. O Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, reconhecem e incentivam políticas afirmativas que facilitem o acesso de tais grupos a benefícios sociais e fiscais. Especificamente, o Estatuto do Idoso garante atendimento e isenção tributária a idosos carentes (§6º do art. 11, Estatuto do Idoso) e o ECA incentiva políticas fiscais para garantir os direitos de crianças e adolescentes em situação de risco social (arts. 86 a 88, Estatuto da Criança e do Adolescente). O projeto também observa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme destacado na justificativa: "os valores ora renunciados foram previstos a menor no orçamento 2025, por estimativa, não havendo necessidade de medidas de compensação futuras, vez que os valores foram descontados da previsão da receita do exercício 2025, não implicando esta remissão em impacto negativo no atual orçamento, que reiteramos, já considerou previamente esta renúncia quando da composição da LDO". O anexo de metas fiscais da LDO 2025 confirma a previsão da renúncia de receita, respeitando o art. 14, I, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Do ponto de vista jurídico, conforme a Orientação Jurídica nº 148/2025 da Procuradoria, o projeto está em plena conformidade legal e constitucional, citando que "o Projeto de Lei Ordinária n.º 096/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo", sendo favorável à sua tramitação. 3. CONCLUSÃOConsiderando o impacto positivo do projeto sobre a inclusão social de segmentos vulneráveis — em especial crianças, idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de carência — e a plena regularidade orçamentária e jurídica atestada pela Procuradoria, o projeto mostra-se viável e meritório sob o enfoque das áreas de desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. Diante do exposto, este relator é favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 96/2025, por reconhecer seu alinhamento à legislação vigente, sua relevância social e seu amparo à boa gestão fiscal e orçamentária do município. |
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