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"Altera o Anexo IV (F-1) da Lei nº 4.465, de 14 de outubro de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 101/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa alterar o Anexo IV (F-1) da Lei n.º 4.465/2025, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária de 2026. O objetivo central é atualizar o planejamento da despesa de pessoal, alinhando-o à reorganização da estrutura de cargos do Município. 2. ANÁLISESob a ótica da Comissão de Mérito, especialmente quanto às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que a adequação do Anexo IV (F-1) é medida técnico-administrativa essencial para garantir o correto planejamento e alocação dos recursos humanos e financeiros do Município para o exercício de 2026. Destaca-se que o planejamento da despesa de pessoal é fundamental para a manutenção e ampliação de serviços públicos de qualidade, diretamente ligados a políticas públicas nessas áreas temáticas. O correto dimensionamento dos quadros de pessoal impacta diretamente a capacidade de atendimento, seja nas escolas, unidades de saúde, programas de proteção social ou em ações que visem a acessibilidade e inclusão, conforme os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A proposta não implica aumento imediato de despesas, mas sim atualização do planejamento de pessoal, conferindo transparência e adequação ao planejamento fiscal, em conformidade com o que exige a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal, além de garantir que o Município tenha meios de cumprir as exigências legais nas áreas prioritárias, como saúde (Lei n.º 8.080/90) e educação. Ressalta-se ainda a Orientação Jurídica n.º 152/2025, exarada pela Procuradoria-Geral do Município, que concluiu expressamente pela constitucionalidade, legalidade e adequação da iniciativa legislativa do Executivo, afirmando que "a proposição está adequada sob os aspectos da competência legislativa e da iniciativa, estando também apropriada a espécie normativa orçamentária, NÃO se registrando qualquer vício de origem na presente propositura". A Procuradoria ressalta também que "não há afronta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, eficiência e demais fundamentos que regem a Administração Pública" e manifesta orientação jurídica favorável à tramitação da matéria. 3. CONCLUSÃOConsiderando a análise do mérito desta Comissão, o Projeto de Lei Ordinária n.º 101/2025 é viável e necessário para que o Município de Gramado assegure a adequada prestação dos serviços públicos e o respeito às políticas de valorização de pessoal nas áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência. O projeto cumpre as exigências constitucionais e legais, possui respaldo jurídico favorável e fortalece o planejamento administrativo e fiscal do Município. Diante do exposto, este relator manifesta-se favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 101/2025.
Gramado/RS, 10 de dezembro de 2025. |
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