| Projeto de Lei Ordinária Nº 106 | |
OBJETO: "Autoriza o município de Gramado a conceder a exploração e uso de espaços públicos para a implantação da rede de infraestrutura do sistema de monitoramento e vigilância por câmeras no Município e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 160/2025 Referência: Projeto de Lei n.º 106/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 106/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 11/12/2025, com leitura realizada em sessão ordinária de 15/12/2025, objetivando autorização para o Poder Executivo outorgar, por meio de concessão de uso de espaço público, a exploração da infraestrutura necessária para a instalação de Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica por Câmeras, mediante a utilização e ocupação de bens públicos municipais. A Justificativa do Executivo Municipal ressalta que o projeto visa aprimorar a gestão urbana e de mobilidade de Gramado, especialmente no controle viário. A proposta de concessão de uso de espaço público para a rede de infraestrutura é justificada pela intenção de desonerar os cofres públicos do investimento inicial de alta complexidade e custo, transferindo-o para o setor privado, garantindo a modernização tecnológica de forma fiscalmente responsável. A concessão destina-se, em especial, ao controle das áreas que compõem a Zona de Impacto Mobilístico (ZIM). É o breve relato dos fatos. Passa-se a fundamentar: II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do pedido de tramitação em caráter de urgênciaA presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. 2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário. Por fim, importante registrar que o PLO 106/2025 foi protocolado em 11/12/2025, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 15/12/2025, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto as Comissões desta Casa Legislativa. 2.2 Da Competência e IniciativaO projeto versa sobre a autorização para concessão de uso de bens públicos (espaços públicos) e a implementação de políticas de segurança pública e gestão de trânsito e mobilidade urbana no âmbito municipal. A matéria é de interesse local, inserindo-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Em mesmo sentido, a Lei Orgânica, estabelece que compete ao Município, no exercício de sua autonomia, incisos III, V e X, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: (…) III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação; (…) V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes; (…) X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio;
Portanto, a concessão de bens públicos municipais e a organização do serviço de vigilância são tipicamente de interesse municipal. É de iniciativa do Chefe do Executivo projetos que versem sobre a organização e funcionamento da administração municipal, o que inclui a autorização para gerir seus bens, como a concessão de uso, e a estrutura de seus serviços, como segurança e trânsito. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a concessão de bens públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem nesta propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade O Projeto de Lei apresenta coesão em seus artigos, interligando a gestão do bem público com objetivos de mobilidade e segurança, e observando os requisitos legais para a contratação administrativa. O projeto possui evidente finalidade pública, ao autorizar a concessão de uso de espaço público para a instalação de uma rede de infraestrutura de Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica por Câmeras. Essa concessão é expressamente vinculada ao controle e mitigação do fluxo de veículos na Zona de Impacto Mobilístico (ZIM), atendendo ao requisito de interesse público e aprimoramento da gestão urbana e de mobilidade. A autorização para a utilização de bens públicos para fins de controle viário e segurança está em consonância com a função social da cidade e o ordenamento territorial. O processo de outorga do uso do espaço público é garantida pelo Art. 2º, que exige um procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, cujas condições, prazo e remuneração serão definidos em edital e contrato. Esta exigência atende ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar, garantindo a isonomia e a escolha da melhor proposta para a utilização do bem municipal. O projeto prevê expressamente a realização de licitação, na modalidade concorrência pública, para a concessão do uso do espaço público. Tal previsão está em consonância com a legislação vigente, que exige licitação para concessões dessa natureza: “Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” Ao delegar a definição da remuneração ao edital, o projeto de lei suporta o objetivo declarado na Justificativa de desonerar os cofres públicos do investimento inicial de alta complexidade para a instalação da rede. Isso interliga o aspecto jurídico da concessão de uso com encargos ao benefício fiscal para o Município. Ainda, a previsão de que o investimento inicial será custeado pela concessionária, identifica que, a princípio, não haverá impacto financeiro relevante à municipalidade, o que afasta a necessidade de previsão de dotação orçamentária específica, conforme art. 167, I da Constituição Federal: "Art. 167. São vedados: I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;" A previsão de que o Município não terá qualquer responsabilidade civil, penal, ou trabalhista em decorrência de acidentes ou danos causados pela Concessionária está plenamente alinhada com o regime de concessões de uso e serviços públicos. Neste modelo contratual, o risco da exploração e a responsabilidade perante terceiros são transferidos para o particular concessionário. No mais, será de competência da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Fiscalização a fiscalização, operacionalização, gestão e definição da Política de Uso e Compartilhamento de Dados e Imagens. Este ponto é crucial, pois interliga a gestão da infraestrutura com a proteção de dados. A regulamentação desta política, que poderá ser complementada por Decreto, deve obrigatoriamente seguir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo que a coleta e uso de imagens sejam pautados pela finalidade específica, segurança e transparência, requisitos reforçados pela jurisprudência no uso de videomonitoramento por entes públicos. Em mesmo sentido a orientação do IGAM nº 25.721/2025, recomenda a observância à LGPD: A atribuição conferida à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Fiscalização, no § 2º do art. 1º, para fiscalizar o contrato e gerir o sistema, é compatível com sua esfera de atuação. Contudo, a definição da Política de Uso e Compartilhamento de Dados e Imagens envolve tratamento de dados pessoais, inclusive potencialmente dados sensíveis (como biometria em eventuais módulos de reconhecimento facial), o que exige estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e às garantias constitucionais de intimidade e vida privada.
Logo, a proposição é adequada quanto ao aspecto legal ao interligar a autorização legislativa para a concessão do bem público a um procedimento administrativo e a uma finalidade pública específica, enquanto estabelece claramente a repartição de riscos e a competência de gestão e fiscalização pelo órgão municipal.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 106/2025 atendem as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 16 de dezembro de 2025.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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