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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga, visando à execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026” e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo autorizar a celebração de Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga para realização do evento “Carnaval das Hortênsias 2026”. O valor do repasse previsto é de até R$ 53.775,00, oriundo de recursos livres do Município, para fomentar a cultura local por meio de evento tradicional. 2. ANÁLISESob o prisma da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, o projeto foi avaliado quanto à sua admissibilidade, aspectos formais, materiais e compatibilidade com as normas orçamentárias vigentes, em especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a legislação que regula as transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos. No tocante à compatibilidade orçamentária, verifica-se que o Município de Gramado dispõe de previsão de receitas e despesas compatíveis com o valor do termo de fomento, estando os repasses para ações culturais previstos nas despesas correntes da LDO para o exercício de 2025 e 2026, com margem para inclusão de novos projetos, desde que haja recursos suficientes destinados tanto aos projetos em andamento quanto aos novos, conforme estabelece a própria LDO. A transferência de recursos para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos encontra respaldo na Lei Federal nº 13.019/2014, que prevê a hipótese de inviabilidade de competição entre entes da sociedade civil diante da natureza singular do objeto, possibilitando a dispensa de chamamento público, conforme detalhado na orientação jurídica da Procuradoria Jurídica Municipal. Além disso, a LDO local reitera expressamente que “a transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, através de leis específicas.”. Ressalta-se, ainda, que o evento proposto enquadra-se como promoção cultural local, o que é considerado interesse público e previsto na legislação municipal, estadual e federal. O plano de trabalho apresentado, detalhando a aplicação dos recursos, metas, metodologia e critérios de avaliação, atende aos requisitos de transparência e boa gestão orçamentária exigidos pela legislação vigente. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, como relatora na Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025 é admissível quanto a seus aspectos formais, materiais e orçamentários, estando em consonância com a LDO, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 13.019/2014, bem como com o Parecer Jurídico favorável exarado pela Procuradoria Geral do Município. Recomenda-se, por fim, que sejam observadas as exigências relativas à prestação de contas e à comprovação do interesse público, nos moldes do parecer jurídico, garantindo o fiel cumprimento da destinação dos recursos. Assim, esta relatora manifesta-se favorável à tramitação do projeto sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. Gramado, 10 de junho de 2025. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 17/12/2025 às 09:59:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f122de5fb0105e6478bb85882c5d22b3.
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