#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 106/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a conceder a exploração e uso de espaços públicos para a implantação da rede de infraestrutura do sistema de monitoramento e vigilância por câmeras no Município e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar o município a conceder o uso de espaços públicos para implantação de infraestrutura destinada ao sistema de monitoramento e vigilância por câmeras. O projeto busca aprimorar a gestão urbana e viária, transferindo à iniciativa privada o investimento inicial, especialmente para controle da Zona de Impacto Mobilístico (ZIM).

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, a proposição apresenta-se adequada, conforme fundamenta a Orientação Jurídica nº 160/2025 da Procuradoria Jurídica da Câmara.

Destaca-se que o projeto versa sobre matéria de interesse local, inserindo-se na competência do Município para legislar sobre assuntos dessa natureza, conforme dispõe o art. 30, I e II, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”

A Lei Orgânica Municipal também confirma a competência municipal para “legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais” (art. 35, VII) e “administrar e dispor de seus bens”.

Quanto à iniciativa, trata-se de ato privativo do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica (art. 60, VI), visto que envolve organização administrativa e a gestão de bens municipais.

Na tramitação, o projeto observou o rito de urgência, devidamente justificado, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno:
“O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.”

No mérito jurídico, o projeto prevê a realização de procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para a concessão de uso de espaço público, atendendo ao princípio da legalidade e da obrigatoriedade de licitar (art. 175 da Constituição Federal).

Não há vício de constitucionalidade ou ilegalidade, pois o projeto observa os requisitos legais exigidos para concessão de bens públicos e prevê a transferência do risco ao concessionário, além de submeter o compartilhamento de dados às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Por fim, conforme expresso na Orientação Jurídica nº 160/2025, “conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 106/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”.

3. CONCLUSÃO

Em razão do exposto e considerando o parecer favorável exarado pela Procuradoria Jurídica, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2025 é constitucional e legal, encontrando-se regularmente instruído quanto à competência, iniciativa e rito processual.

Assim, opina-se favoravelmente à tramitação da proposição no âmbito desta Casa Legislativa.

Gramado, 16 de dezembro de 2025.

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