#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva regulamentar o artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), estabelecendo critérios técnicos e objetivos sobre as características arquitetônicas predominantes no município. Em suma, a proposta visa criar parâmetros claros para aprovação de projetos arquitetônicos, preservando a identidade visual e cultural da cidade.

2. ANÁLISE

A análise da matéria deve se concentrar na legalidade e constitucionalidade do projeto, que trata de tema eminentemente urbanístico e de interesse local, estando inserido na competência legislativa do Município, conforme o disposto no art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ... VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.".

A Lei Orgânica do Município de Gramado reforça essa competência, prevendo em seu art. 6º, incisos II, VII e XXIV:
"Compete ao Município no exercício de sua autonomia: ... II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; ... VII - manter e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Município; ... XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;".

O projeto não cria obrigação nova e arbitrária, apenas cumpre determinação já existente no art. 184 do PDDI, detalhando critérios técnicos e objetivos para análise e aprovação de projetos arquitetônicos, conforme relatado na justificativa e na Cartilha de Estilo Arquitetônico, objeto de debates e estudos prévios com participação da comunidade e entidades técnicas.

No tocante à iniciativa, observa-se que a matéria de regulamentação urbanística e aprovação de projetos é atribuição do Executivo, não havendo vício de origem, conforme o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, por simetria, e reiterado pelo parecer jurídico: "O presente PLC encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município atos de gestão, planejamento e serviços públicos, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura."

No aspecto formal, a escolha da espécie normativa – lei complementar – está adequada, de acordo com o art. 54, VII, da Lei Orgânica Municipal, que exige maioria absoluta para aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas alterações/regulamentações complementares.

Quanto à constitucionalidade material, o projeto não viola princípios constitucionais, tampouco usurpa competência da União ou Estado. Preserva a função social da propriedade urbana, prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, promovendo o ordenamento territorial e a segurança jurídica nos processos de aprovação de projetos.

A Orientação Jurídica nº 128/2025, emitida pela Procuradoria da Câmara, conclui expressamente pela regularidade e constitucionalidade da matéria, afirmando:
"Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto e considerando o parecer favorável da Procuradoria da Câmara, esta Comissão de Legalidade manifesta-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2025, recomendando sua regular tramitação, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.

Gramado, 11 de novembro de 2025.

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