#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 093/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga, visando à execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026” e dá outras providências. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Poder Executivo a firmar Termo de Fomento com a Sociedade Esportiva Recreativa e Cultural Ipiranga para a execução do projeto “Carnaval das Hortênsias 2026”. A proposta objetiva repassar até R$ 53.775,00 para realização de baile de carnaval, com entrada mediante doação de alimento, promovendo lazer, cultura e integração comunitária.

2. ANÁLISE

Sob o prisma das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que o projeto apresenta impactos positivos em diversos aspectos:

Infraestrutura e desenvolvimento: O evento será realizado em ambiente com estrutura adequada, estacionamento iluminado e monitorado, ampliando o acesso seguro da comunidade e fomentando o desenvolvimento local e a economia criativa por meio da valorização de fornecedores e parcerias locais.

Educação e cultura: O projeto destaca-se pela promoção da cultura local, incentivando a participação comunitária e mantendo viva uma tradição carnavalesca, conforme previsto nas diretrizes nacionais para a educação cultural e artística (Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 27, IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais).

Saúde e inclusão social: O acesso ao evento mediante doação de alimentos fortalece o caráter social e solidário da iniciativa, contribuindo para ações de combate à insegurança alimentar e promovendo a saúde coletiva, em sintonia com a articulação de políticas públicas de saúde e assistência social (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º).

Direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência: Embora o evento seja voltado ao público maior de idade, destaca-se a observância de princípios de inclusão, respeito e acessibilidade, fundamentais para a participação igualitária de todos. A legislação reforça a prioridade da pessoa idosa ao acesso a atividades culturais e de lazer (Estatuto do Idoso, art. 3º e 4º).

O plano de trabalho prevê participação diversa, incluindo idosos, e a realização em local adaptado e seguro, o que está em conformidade com o dever do Estado de promover cultura acessível e com paridade de oportunidades. Ressalta-se também a necessidade de fiscalização na prestação de contas, conforme a orientação jurídica, para assegurar a correta destinação dos recursos públicos ao fomento cultural e social.

Por fim, destaca-se que a Orientação Jurídica nº 145/2025 da Procuradoria Geral foi favorável à tramitação do projeto, ressaltando sua constitucionalidade, legalidade e regularidade, especialmente em relação à valorização do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216; Lei 13.019/2014, art. 5º), à necessidade de lei autorizativa para o repasse de recursos públicos e à supremacia do interesse público evidenciado pela iniciativa proposta.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, como relatora da Comissão de Mérito entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 93/2025 atende aos requisitos legais e está em consonância com as diretrizes de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos e inclusão de idosos e pessoas com deficiência, conforme previsto na legislação federal e nos estatutos específicos. Sendo assim, manifesto-me por sua viabilidade e regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.

Documento publicado digitalmente por VERª. FERNANDA PEREIRA DIAS em 17/12/2025 às 10:05:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d86c47ce1d29f7313db738960a29f460.
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FERNANDA PEREIRA DIAS SCHUTT:82533989053 às 19/12/2025 10:16:30