#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 106/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o município de Gramado a conceder a exploração e uso de espaços públicos para a implantação da rede de infraestrutura do sistema de monitoramento e vigilância por câmeras no Município e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 106/2025, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar o município a conceder a exploração e uso de espaços públicos para implantação de rede de infraestrutura do sistema de monitoramento e vigilância por câmeras. A proposição visa modernizar, via concessão, o controle urbano e viário, notadamente na Zona de Impacto Mobilístico (ZIM).

2. ANÁLISE

A análise da Comissão de Mérito abrange múltiplas áreas: infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência.

No tocante à infraestrutura e desenvolvimento, o projeto trata da modernização dos mecanismos de gestão urbana através do videomonitoramento, o que pode trazer benefícios à mobilidade, segurança e ordenamento territorial, conforme destacado em sua justificativa e no parecer jurídico da Procuradoria. A concessão, mediante licitação, viabiliza investimento privado, desonerando os cofres públicos, o que é fiscalmente responsável e pode incentivar o desenvolvimento tecnológico local.

Sob a ótica social, de direitos humanos, crianças, idosos e pessoas com deficiência, a medida se conecta à proteção de direitos e à promoção de ambientes mais seguros. O Estatuto da Criança e do Adolescente garante o direito à dignidade, respeito e segurança, devendo políticas públicas incluir ações protetivas e de prevenção à violência em espaços públicos (Art. 15 e Art. 17 do ECA).

É relevante ressaltar que a implementação de sistemas de monitoramento deve observar a proteção de dados pessoais, em especial de grupos vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), citada expressamente no parecer jurídico da Procuradoria e recomendada por órgãos de orientação municipal. O uso e o compartilhamento de imagens e dados coletados devem estar pautados pelos princípios da finalidade, segurança e transparência.

Em relação à educação e saúde, embora não haja conexão direta prevista no texto do projeto, a promoção de ambientes urbanos mais seguros e organizados impacta positivamente a circulação de estudantes, profissionais da saúde, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade, favorecendo o acesso e permanência em serviços públicos essenciais e reduzindo riscos associados à violência e acidentes urbanos.

Por fim, a orientação jurídica da Procuradoria-Geral reconhece a regularidade do projeto de lei quanto à competência, iniciativa, legalidade, constitucionalidade e atendimento aos requisitos de interesse público, inclusive na observância à proteção de dados e ao regime de concessão pública, afirmando: "esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação."

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise dos impactos positivos para a infraestrutura, segurança pública, proteção de direitos de crianças, idosos, pessoas com deficiência e demais grupos vulneráveis, bem como a conformidade com a legislação vigente e a orientação jurídica favorável, o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2025 revela-se viável sob o ponto de vista do mérito das áreas analisadas. Recomenda-se, contudo, que o Município, ao regulamentar a lei, detalhe as garantias de acessibilidade, proteção de dados e mecanismos de transparência, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

Portanto, este relator manifesta-se favorável à tramitação do projeto, nos termos do parecer jurídico e das normas de proteção aos direitos fundamentais dos grupos abrangidos.

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