#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 006/2025
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o artigo 184, Título I, Capítulo V, Seção X, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, para regulamentar as características arquitetônicas predominantes no município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa regulamentar o artigo 184 do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), definindo critérios e procedimentos para as características arquitetônicas predominantes no município. O objetivo é estabelecer parâmetros claros para aprovação de projetos arquitetônicos, preservando a identidade visual e cultural de Gramado.

2. ANÁLISE

Sob a ótica da Comissão de Mérito, com enfoque em infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, observa-se que a proposição busca consolidar critérios técnicos e objetivos para o desenvolvimento urbano, respeitando a identidade cultural e histórica da cidade.

No tocante à acessibilidade e inclusão, o projeto não cria barreiras explícitas, mas deve-se ressaltar que toda regulamentação urbanística e arquitetônica deve observar rigorosamente o disposto na Lei Brasileira de Inclusão — Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que determina:

"Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico [...] devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral. § 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável."

Além disso, toda aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico, especialmente para edificações públicas, privadas de uso coletivo, escolas, unidades de saúde, equipamentos de assistência social e áreas de interesse social, deve observar as normas técnicas de acessibilidade. O PLC 06/2025, ao definir critérios para aprovação de projetos, não exime a Administração municipal da obrigação legal de exigir o cumprimento das normas de acessibilidade e do desenho universal em todas as etapas, como preconiza o art. 56 do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

"A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis."

No que diz respeito à educação e saúde, é fundamental que edificações destinadas a tais fins sejam inteiramente acessíveis e adequadas para crianças, idosos e pessoas com deficiência, conforme prevêem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, garantindo padrões mínimos de qualidade, mobiliário, equipamentos e ambientes acessíveis.

Com relação a direitos das crianças, idosos e pessoas com deficiência, destaca-se que o projeto não restringe direitos, mas é dever do poder público garantir, nos futuros projetos arquitetônicos, a efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, como o atendimento prioritário, a eliminação de barreiras arquitetônicas, a promoção do conforto ambiental e o acesso universal ao ambiente urbano.

A própria justificativa e os anexos da proposição ressaltam que as normas propostas visam segurança jurídica, clareza, previsibilidade e harmonia com o Plano Diretor vigente. Contudo, a análise detalhada de projetos específicos continuará a exigir o cumprimento integral das normas de acessibilidade em vigor, especialmente para edifícios de uso coletivo, público e áreas de interesse social.

O Parecer Jurídico (Orientação Jurídica nº 128/2025) manifesta-se favorável à tramitação do projeto, afirmando a competência municipal para regulamentar a matéria e reconhecendo sua consonância com os princípios constitucionais, legais e urbanísticos, ressaltando não haver vício de origem ou ilegalidade.

Cabe registrar, ainda, que este relator analisou e consignou, em diligência relacionada a este Projeto de Lei Complementar, que após a realização da audiência pública foi rigorosamente respeitado o prazo regimental de 72 (setenta e duas) horas para o recebimento de manifestações adicionais referentes à matéria. No referido período, foi recebida manifestação encaminhada por Leandro, por meio de Sugestão de Projeto de Lei Complementar (PRAG), com o objetivo de complementar o PLC nº 006/2025 no que se refere aos padrões arquitetônicos. A sugestão apresentada propõe a criação de incentivos fiscais e do Programa de Resgate e Reconstrução (PRRE), visando à preservação da identidade arquitetônica do município de Gramado. O e-mail recebido foi devidamente encaminhado ao Setor de Protocolos da Câmara Municipal, para fins de anexação à ata da Audiência Pública, assegurando a transparência, a publicidade e o registro formal da contribuição apresentada.

O PRAG é um tema de grande relevância para o Município de Gramado, o que demanda um debate mais amplo e aprofundado, envolvendo o Poder Executivo, a sociedade civil, os técnicos da área e demais representações municipais. Ressalta-se, ainda, que a legislação urbanística é objeto de constante aperfeiçoamento, razão pela qual a sugestão apresentada poderá, oportunamente, ser analisada e, se for o caso, encaminhada como proposta de alteração legislativa por iniciativa do Poder Executivo.

Cumpre destacar que a proposição trata de atos de planejamento urbano, estudos do território e aprovação de projetos, matérias diretamente relacionadas à gestão e à execução da política urbana, atribuições que competem primordialmente ao Poder Executivo. Além disso, a sugestão envolve a possibilidade de concessão de incentivos fiscais, o que pressupõe análise de impacto orçamentário e financeiro, eventual renúncia de receita e a participação da área fazendária, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse contexto, considerando a necessidade de aprofundamento técnico, financeiro e institucional, a sugestão apresentada não será incorporada neste momento ao projeto de lei, permanecendo, contudo, como contribuição relevante para futuras discussões e eventual aperfeiçoamento da legislação, mediante o devido diálogo e iniciativa do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, este relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 é viável e relevante sob os aspectos de desenvolvimento urbano, infraestrutura e promoção dos direitos sociais, incluindo a proteção à criança, ao idoso e à pessoa com deficiência, desde que a aplicação prática da lei observe rigorosamente as normas de acessibilidade e o princípio do desenho universal, em especial para equipamentos públicos e de uso coletivo.

O projeto atende as exigências legais e técnicas, conforme reconhecido pela Orientação Jurídica nº 128/2025, sendo recomendada sua tramitação, sem prejuízo de que a Administração municipal reforce, nos processos de aprovação e fiscalização, a obrigatoriedade de cumprimento das normas de acessibilidade, inclusão e proteção integral de todos os grupos sociais abrangidos.

É o parecer.

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