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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO:O presente Projeto de Resolução tem como finalidade instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Gramado, o Programa Vereador Jovem, como instrumento permanente de educação para a cidadania e fortalecimento da democracia. O projeto já é desenvolvido no Poder Legislativo, sendo necessária a previsão legal para assegurar sua continuidade e conferir maior respaldo jurídico. A iniciativa busca aproximar os estudantes do ensino fundamental do Poder Legislativo, proporcionando conhecimento sobre o funcionamento da Câmara Municipal, o processo de elaboração das leis e o papel dos vereadores na construção de políticas públicas voltadas ao interesse coletivo. Ao estimular a participação política de jovens estudantes, o programa contribui para a formação de cidadãos mais conscientes, críticos e comprometidos com a realidade social do município. A vivência prática do processo legislativo, aliada à troca de experiências com os vereadores, permite o desenvolvimento de valores como responsabilidade, respeito às diferenças, diálogo e participação comunitária, além de incentivar o protagonismo juvenil de forma apartidária. Por fim, a criação do Conselho Legislativo Jovem assegura a continuidade do aprendizado e o aperfeiçoamento do programa, permitindo que ex-vereadores jovens auxiliem as novas legislaturas e compartilhem experiências adquiridas. Dessa forma, o Projeto de Resolução reafirma o compromisso da Câmara Municipal de Gramado com a educação cidadã, o fortalecimento das instituições democráticas e a formação de futuras lideranças comprometidas com o desenvolvimento do município. PROJETO DE RESOLUÇÃOArt. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Gramado, o Programa Vereador Jovem, com o objetivo de promover a educação para a cidadania, estimular a participação política e proporcionar aos estudantes do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município de Gramado a vivência do processo legislativo.
Art. 2º O programa será implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá de 6ª a 9ª séries do Ensino Fundamental.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa:
I - promover a participação dos alunos no processo eleitoral, oportunizando-lhes representar a figura do vereador jovem, eleitos para um mandato de um (01) ano, sem ligação a instituições partidárias;
II - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal;
III - possibilitar aos alunos o acesso aos Vereadores da Câmara Municipal e conhecimento das propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;
IV - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade que mais afetam à população;
V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do Programa Vereador Jovem e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 4º O programa será operacionalizado da seguinte forma:
I - elaboração do projeto pedagógico;
II - planejamento das atividades;
III - pesquisa e seleção de material didático;
IV - visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;
V - promoção de atividades com os seguintes temas:
a) história da Câmara Municipal; b) apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara; c) tramitação de proposições;
VI - visita dos alunos à Câmara Municipal para assistirem a uma sessão ordinária, dentro do calendário previamente definido;
VII - realização de Sessão Especial com os Vereadores Jovens, para eleição e diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;
VIII - realização de Sessão Especial com os Vereadores Jovens, para posse e diplomação dos eleitos;
IX - os Vereadores Jovens deverão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal, sempre que possível.
Art. 5º Fica criado o Conselho Legislativo Jovem, de caráter informativo e instrutivo, com o objetivo de assegurar a continuidade do trabalho realizado pelos Vereadores Jovens da legislatura anterior, possibilitando o exercício da cidadania sob um novo contexto.
§ 1º Podem se inscrever para integrar o conselho jovem, ex-vereadores jovens que concluíram o mandato na legislatura imediatamente anterior.
§ 2º O Conselho Jovem será composto por até 05 (cinco) Conselheiros Jovens, que serão escolhidos através de sorteio dentre os inscritos que manifestarem interesse em dar continuidade ao Programa Vereador Jovem.
§ 3º O mandato do conselheiro jovem terá duração máxima de 11 (onze) meses.
§ 4º São atribuições dos conselheiros jovens:
I - assistir os vereadores jovens no exercício do mandato e na difusão das práticas do exercício da cidadania, ressaltando a importância da vivência em grupo e o respeito às diferenças;
II - auxiliar os vereadores jovens na elaboração de proposições que visem ao interesse coletivo;
III - assessorar os vereadores jovens nas demais atividades legislativas, culturais, econômicas, sociais e ambientais.
§ 5º É vedada a recondução ao Conselho Legislativo Jovem.
Art. 6º Fica a Presidência autorizada a contratar serviços de terceiros para apoio a execução do programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços especializados.
Art. 7º O vereador jovem exercerá mandato de um (01) ano, período durante o qual terá a sua disposição transporte, cursos, materiais didáticos e lanche quando se fazer necessário do comparecimento às sessões da Câmara Municipal.
Art. 8º Fica autorizada a realização de despesas pelo Programa Vereador Jovem, decorrentes de auxílios e ajudas de custo concedidos aos participantes aprovadas pela Presidência da Câmara de Vereadores.
§ 1º Entende-se como ajudas de custo e auxílios, além de outros, as seguintes despesas:
I - Transporte;
II - Alimentação;
III - Cursos;
IV - Viagens Técnicas;
V - Material Didático;
VI - Uniforme.
§ 2º Além das despesas mencionadas no § 1º, poderão ser concedidas outras despesas necessárias a realização do Programa Vereador Jovem.
§ 3º Nos deslocamentos urbanos e interurbanos destinados a participação em atividades culturais ou de interação com outras Câmaras Jovens e Mirins, a Câmara de Vereadores de Gramado responsabilizar-se-á pelo fornecimento de transporte adequado, alimentação e hospedagem para os vereadores jovens, assim como a servidores e acompanhantes, sempre que se fizer necessário e desde que devidamente autorizado pela Presidência da Câmara.
Art. 8º Os critérios para eleição dos vereadores jovens, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 9º Os critérios para eleição dos vereadores mirins, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio do programa Vereador Jovem, por ato da Presidência da Câmara de Vereadores.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11. Fica determinado à Escola do Legislativo Ivo Bezzi da Câmara Municipal, para que proceda o envio de cópia desta Resolução a todas as escolas estabelecidas no Município.
Art. 12. Os casos omissos nessa Resolução serão dirimidas pela Presidência da Câmara de Vereadores.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 07 de janeiro de 2026.
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Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 07/01/2026 às 13:30:18.
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