Projeto de Lei do Legislativo Nº 001

OBJETO: "Institui nomenclatura de rua localizada no bairro Mato Queimado, neste município. "

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 003/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 001/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 001/2026, de autoria da Bancada Progressista e da Bancada Republicanos, protocolado em 09/01/2026 e lido em sessão plenária de 12/01/2026, que visa atribuir denominação oficial ao logradouro público atualmente sem nomenclatura, situado na região do Mato Queimado, passando a denominar-se “Estrada Golf Club”.

Na justificativa, os vereadores destacam a relevância histórica, turística, esportiva e social do tradicional Gramado Golf Club, existente há décadas no Município e amplamente reconhecido como referência local, elemento de identidade territorial e importante marca associada ao turismo e à mobilidade urbana da região.

A proposição tem também por finalidade facilitar a identificação geográfica, regularização de endereços, aprimoramento de serviços públicos e privados e padronização cadastral.

Acompanha o projeto documentação necessária, mapa da área e justificativa legislativa pertinente.

É o breve relato.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto trata de atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal.

A matéria insere-se no âmbito do interesse local, estando compreendida no exercício da competência legislativa municipal, conforme artigos 30, I, da Constituição Federal e artigos 6º, XXIV, 35, I, e 154 da Lei Orgânica Municipal.

Não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre denominação de vias públicas, razão pela qual a iniciativa é concorrente, cabendo tanto ao Legislativo quanto ao Executivo propor normas dessa natureza.

A Câmara Municipal, no exercício de sua função normativa, possui competência para editar normas gerais e abstratas relativas à denominação de logradouros públicos, consoante autorizado expressamente pela Lei Orgânica Municipal: “Art. 154 – A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo.”

Portanto, o projeto encontra-se formalmente adequado quanto à iniciativa e competência legislativa, inexistindo vício de origem.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal contemplou a existência de entes federativos em três níveis – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material.

Neste viés, constituem competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante no art. 30, inciso I da Constituição Federal, sendo também esta a redação dada ao artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica, e que respaldam juridicamente a proposição, ex positis:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)
XXIV- legislar sobre assuntos de interesse local;

 

A nomenclatura de logradouros públicos, que constituiu elemento de sinalização urbana, tem por finalidade precípua a orientação da população. De fato, se não houvesse sinalização, a identificação e a localização dos logradouros públicos seria tarefa quase impossível, principalmente com o constante crescimento das zonas urbanas nos municípios em constante desenvolvimento, como é o caso de Gramado.

Importa registrar que, diferentemente das hipóteses de homenagem a pessoas, não se aplica neste caso a regra da Lei Orgânica Municipal que impõe requisitos de falecimento ou lapso temporal, uma vez que a nomenclatura refere-se a referência territorial vinculada a instituição esportiva e turística, e não a pessoa física.

A denominação “Estrada Golf Club” respeita a tradição local, reforça o reconhecimento social e histórico da área, contribui para a identidade urbana e fortalece a imagem turística do Município, estando em consonância com os princípios de interesse público e adequação administrativa.

Nada, portanto, obsta a regular tramitação e apreciação do Projeto de Lei.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 001/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 12 de janeiro de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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