Projeto de Lei Ordinária Nº 001

OBJETO: "Dispõe sobre a emissão de Alvará de Licença para instalação e funcionamento de eventos temporários no âmbito do município de Gramado, institui medidas compensatórias e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 001/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 001/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, protocolado em 07/01/2026, e leitura realizada na sessão ordinária do dia 12/01/2026.

A proposição visa regulamentar os procedimentos administrativos para licenciamento de eventos temporários de natureza econômica, estabelecendo critérios de segurança, responsabilidade civil e, primordialmente, a instituição de medidas compensatórias destinadas a mitigar impactos urbanos e serviços públicos.

Na justificativa, o Executivo destaca a necessidade de modernizar a gestão de eventos, garantindo que o crescimento desta atividade econômica ocorra de forma ordenada e sustentável. Ressalta-se ainda o alinhamento com o Programa Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico (PRODESE), prevendo incentivos para empresas locais.

Acompanha o projeto a devida justificativa e a minuta da norma.

É o breve relato.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto trata de normas de licenciamento, poder de polícia administrativa e ordenamento urbano. A matéria insere-se no âmbito do interesse local, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 



Do mesmo modo, o artigo 6º, XXIV, da Lei Orgânica Municipal, prevê:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;



A Constituição Estadual, no art. 13, inciso II:

Art. 13 É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:

(…)

II - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

 

No que concerne à iniciativa, observa-se que a matéria versa sobre organização administrativa, fluxos de licenciamento e a definição de atribuições entre a Secretaria da Fazenda e a Gramadotur.

Tratando-se de exercício do poder de polícia administrativa e gestão de receitas compensatórias, a deflagração do processo legislativo é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, restando plenamente atendido o requisito de iniciativa ante o encaminhamento do projeto a esta Casa pela Municipalidade.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição encontra fundamento na competência constitucional do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer o poder de polícia administrativa (art. 30, I e II, da Constituição Federal), o que inclui a disciplina e fiscalização de eventos realizados em seu território. Tais medidas visam assegurar a ordem pública, a segurança dos participantes, a adequada utilização dos espaços urbanos e o bem-estar da coletividade.

A gestão democrática da cidade, a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes da utilização do espaço urbano e a necessária avaliação dos impactos sobre a infraestrutura urbana constituem princípios orientadores do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001).

Nesse contexto, a instituição de medidas compensatórias revela-se mecanismo legítimo para assegurar que o particular que provoque impactos extraordinários sobre o espaço urbano e os serviços públicos ofereça a devida contrapartida à coletividade. Tais medidas decorrem da análise técnica realizada previamente pelo órgão competente, ainda que as guias de recolhimento sejam emitidas de forma antecipada, em razão da previsão dos efeitos decorrentes da realização dos eventos.

Quanto a definição dos valores da compensação, o Poder Executivo na justificativa esclarece que: “...o Poder Público realizou estudo específico quanto aos valores que, usualmente, desprende em razão desses eventos. Foi possível, assim, chegar a valores monetários divisíveis, usando como base o público atendente – visto que é esse público que causa o impacto, sendo atraído pelos organizadores em razão de seus eventos.”

A base de cálculo para obrigações pecuniárias ou execução de obras deve considerar os valores atuais no momento do adimplemento, evitando a defasagem financeira e garantindo que o interesse público seja integralmente atendido, o que se mostra atendido em seu artigo 31, no qual prevê que os valores serão atualizados anualmente.

No que se refere ao incentivo de redução de 50% nas medidas compensatórias às empresas sediadas no Município, a proposta mostra-se juridicamente válida, por observar o princípio da isonomia material. Tal princípio admite tratamento diferenciado a sujeitos que se encontram em situações distintas, com o objetivo de promover equilíbrio social e econômico.

Além disso, a medida está em consonância com os objetivos do Programa Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico – PRODESE (Lei Municipal n.º 3.465/2015), ao estimular o fortalecimento da economia local mediante a concessão do referido benefício no pagamento das medidas compensatórias previstas no presente projeto.

Ainda, a criação de comissão com a participação de entes públicos e entidades privadas (sem remuneração), para fins consultivos e deliberativos, encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente para temas de interesse coletivo e impacto social, desde que não haja delegação de competência típica de poder de polícia nem remuneração, respeitando-se os princípios da administração pública.

O texto assegura também, a responsabilidade civil e administrativa dos organizadores, estando formalmente adequado aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 001/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para a Comissão de Orçamento e Finanças e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 12 de janeiro de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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