Projeto de Lei Ordinária Nº 002

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, sob a forma de doação, o imóvel matriculado sob o nº 76.525 do Registro de Imóveis de Gramado, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 002/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 002/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado em 09/01/2026, que solicita autorização legislativa para que o Município receba, por doação, imóvel matriculado sob nº 76.525 do Registro de Imóveis da Comarca de Gramado, situado na Rua Antônio Benetti Sobrinho, Bairro Mato Queimado, com área de 92,19 m², destinado à implantação de Estação de Bombeamento de Esgoto – EBE – vinculada ao Loteamento Foliá.

Na justificativa, o Executivo Municipal esclarece que a área constitui elemento indispensável ao sistema de saneamento básico da região, garantindo funcionamento adequado da infraestrutura de esgotamento sanitário, regularizando a área técnica e viabilizando serviços essenciais de interesse público.

Constam no processo os seguintes documentos: cópia da matrícula atualizada; documentos técnicos de desmembramento e aprovação urbanística; declaração de destinação específica; e documentos particulares e administrativos dos proprietários.

É o breve relato.

Passa-se à análise.

 

II DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O projeto versa sobre autorização legislativa para recebimento, pelo Município, de imóvel destinado a serviço público essencial, o que envolve administração patrimonial e afetação de bens públicos.

Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e administrar seus bens, conforme artigos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

(...)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;



Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...)

XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

(...)

XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

 

Trata-se de matéria típica de iniciativa do Executivo Municipal, não havendo vício de origem no processo legislativo. Logo, a iniciativa é adequada e a competência está corretamente observada.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

O imóvel objeto do projeto será incorporado ao patrimônio municipal e destinado à implantação de Estação de Bombeamento de Esgoto – EBE, constituindo evidente interesse público, em especial por envolver saneamento básico, saúde pública e proteção ambiental.

Conforme o art. 101 do Código Civil, bens municipais incorporados ao patrimônio para finalidade pública passam à categoria de bens públicos afetados ao uso especial, sendo legítima sua destinação, como se vê:

Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município, além dos bens adquiridos, pertencem ao município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.”

 

Do ponto de vista jurídico verifica-se que a doação é legítima; há finalidade pública clara e definida; não há afronta a dispositivos da Lei Orgânica; há documentação registral adequada; e há previsão expressa de afetação administrativa.

Importante registrar que a legislação exige que atos de doação envolvendo bens imóveis públicos ou destinados ao patrimônio público estejam vinculados ao interesse público devidamente motivado. No caso concreto, esta motivação encontra-se plenamente demonstrada, uma vez que a implantação da EBE atende diretamente à coletividade, garantindo infraestrutura urbana e regularidade técnica.

Além disso, a minuta estabelece que a lavratura da escritura e demais encargos registrais serão suportados pelos doadores, o que também está em conformidade com a prática administrativa e com razoabilidade.

Por fim, a previsão de que o imóvel permanecerá destinado à finalidade pública, ainda que futuramente vinculado a usos compatíveis, não gera direito de reversão aos doadores, estando corretamente redigida à luz dos princípios administrativos.

Não se verifica qualquer óbice jurídico que impeça a tramitação e aprovação do Projeto.

 

III CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 002/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, após, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social, para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 12 de janeiro de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 12/01/2026 às 18:48:59. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c394e0a81678961d68a446892af0ea74.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58757.

HASH SHA256: 7181aed84386e79dbf7a0ad0354df340b15a505245e4d056edd18a8fb1d3ef3f



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.