| Projeto de Lei Ordinária Nº 077 | |
OBJETO: "Revoga integralmente a Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 2015, que institui a Taxa de Turismo Sustentável - TTS no Município de Gramado e dá outras providências. " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica Complementar n.º 005/2026 Referência: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei n.º 077/2025 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhada à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica Complementar, Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 077/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 06/01/2026, que altera a redação do artigo 2º, para estabelecer que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Conforme consta na justificativa do Executivo, a retificação decorre do fato de que a matéria ainda encontra-se em discussão e aperfeiçoamento legislativo, sendo oportuno promover ajuste na cláusula de vigência. É o breve relato dos fatos. Passa-se à fundamentação:
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa Sob o aspecto estritamente jurídico, a mensagem retificativa ao Projeto de Lei nº 077/2025 reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local. Pelo exposto, NÃO se registra, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A alteração proposta limita-se à modificação da cláusula de vigência, sem modificar o mérito substancial da proposição legislativa originalmente apresentada. A medida está em conformidade com o ordenamento jurídico e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Para evitar tautologia e tendo em vista que o conteúdo material do projeto já foi objeto de análise anterior, adotam-se, no que couber, os fundamentos constantes da orientação jurídica previamente emitida quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei nº 077/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para a Comissão de Orçamento e Finanças e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 12 de janeiro de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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