Projeto de Lei Complementar Nº 004

OBJETO: "Altera a Lei n.º 2.158, de 18 de dezembro de 2003 (Código Tributário Municipal), para revogar dispositivos que tratam da Taxa de Turismo Sustentável - TTS, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica Complementar n.º 004/2026

Referência: Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 004/2025

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica Complementar, Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025, de autoria do Executivo Municipal, protocolada em 06/01/2026, que altera a redação do artigo 2º, para estabelecer que a lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme consta na justificativa do Executivo, a retificação decorre do fato de que a matéria ainda encontra-se em discussão e aperfeiçoamento legislativo, sendo oportuno promover ajuste na cláusula de vigência.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à fundamentação:

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

Sob o aspecto estritamente jurídico, a mensagem retificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 reúne as condições para prosseguir em tramitação, pois versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local.

Pelo exposto, NÃO se registra, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A alteração proposta limita-se à modificação da cláusula de vigência, sem modificar o mérito substancial da proposição legislativa originalmente apresentada.

A medida está em conformidade com o ordenamento jurídico e atende aos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.

Para evitar tautologia e tendo em vista que o conteúdo material do projeto já foi objeto de análise anterior, adota-se, no que couber, os fundamentos constantes da orientação jurídica anteriormente emitida quanto à constitucionalidade e legalidade da matéria.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação Jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, para a Comissão de Orçamento e Finanças e, na sequência, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-Estar Social para emissão dos respectivos pareceres.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 12 de janeiro de 2026.

 

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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