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"Dispõe sobre a emissão de Alvará de Licença para instalação e funcionamento de eventos temporários no âmbito do município de Gramado, institui medidas compensatórias e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, visa regulamentar a emissão de Alvará de Licença para instalação e funcionamento de eventos temporários no município, institui medidas compensatórias e dá outras providências. Em suma, busca-se ordenar o licenciamento de eventos, prever contrapartidas para mitigação de impactos e fomentar o desenvolvimento local. 2. ANÁLISEA análise da legalidade e constitucionalidade do projeto toma por base a Orientação Jurídica nº 001/2026 da Procuradoria Jurídica desta Câmara. O referido parecer destaca que a matéria insere-se no âmbito do interesse local, conforme o artigo 30, I e II, da Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 6º, XXIV, também assegura competência ao Município para legislar sobre interesses locais: “Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local.” A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, por sua vez, corrobora a competência municipal para dispor sobre funcionamento do comércio local e de eventos temporários de natureza econômica (art. 13, II). O projeto está alinhado com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que orienta a gestão democrática e a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes da utilização do espaço urbano, fundamentando as medidas compensatórias para eventos de impacto. A Procuradoria Jurídica ainda salienta que as medidas compensatórias previstas têm respaldo jurídico, por se tratarem de contrapartidas proporcionais ao impacto causado pelos eventos, e não de taxas tributárias, sendo legítima a previsão de incentivo econômico para empresas locais, observando o princípio da isonomia material. Por fim, a criação de comissão mista, composta por entes públicos e privados, sem remuneração, para deliberação sobre os eventos, está de acordo com o ordenamento jurídico, desde que não haja delegação de poder de polícia ou remuneração aos membros, respeitando os princípios da administração pública (art. 37 da CF). O parecer jurídico, assim, conclui pela regularidade formal, legalidade e constitucionalidade do projeto, ressaltando que a iniciativa, competência e finalidade da norma estão devidamente fundamentadas e que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais ou à legislação vigente. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, especialmente considerando o Parecer Jurídico n.º 001/2026 exarado pela Procuradoria da Câmara, a Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, reconhecendo sua constitucionalidade e legalidade. Ressalta-se que a proposição observa integralmente os preceitos legais e constitucionais, e encontra respaldo em legislação municipal, estadual e federal, não havendo vícios que impeçam seu regular processamento na Casa Legislativa. |
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