#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 002/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, sob a forma de doação, o imóvel matriculado sob o nº 76.525 do Registro de Imóveis de Gramado, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a receber, sob a forma de doação gratuita, o imóvel matriculado sob o nº 76.525 do Registro de Imóveis de Gramado. O imóvel será destinado à implantação de uma Estação de Bombeamento de Esgoto (EBE) para o Loteamento Foliá.

2. ANÁLISE

A Comissão de Legalidade analisa a proposição considerando sua constitucionalidade e legalidade, à luz da legislação municipal e federal, bem como da Orientação Jurídica exarada pela Procuradoria da Câmara.

Inicialmente, destaca-se que a matéria é de iniciativa do Executivo Municipal, estando correta a iniciativa, conforme previsão nos arts. 102 e 104 da Lei Orgânica Municipal:
“A administração dos bens municipais é de competência do Executivo Municipal, exceto os que são utilizados nos serviços da Câmara Municipal de Vereadores.” e “A aquisição, alienação ou doação de bens imóveis dependerá de lei com aprovação mínima de 2/3 dos Vereadores.”.

O projeto observa ainda os princípios constitucionais do interesse público, destinando o imóvel à infraestrutura de saneamento básico e saúde, reforçando o atendimento ao interesse coletivo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 30, I:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”.

Quanto à regularidade da tramitação e ao aspecto formal, a proposta foi acompanhada de documentação técnica, matrícula atualizada do imóvel, aprovação urbanística e declaração de destinação específica, demonstrando o devido processo administrativo.

A Orientação Jurídica nº 002/2026, da Procuradoria, destaca que a iniciativa é legítima, que não há afronta à Lei Orgânica, que a documentação está regular e que a afetação administrativa está correta. Ressalta, ainda, haver motivação pública comprovada e que não há qualquer óbice jurídico à tramitação e aprovação do projeto. Conclui, portanto, pelo parecer jurídico favorável à sua tramitação, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Por fim, cumpre registrar que o projeto cumpre também o regramento do Regimento Interno da Câmara, que confere à Comissão de Legislação competência para examinar a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das matérias em tramitação (Art. 54, I, a do Regimento Interno).

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Gramado. Ressalta-se o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, que atestou a legalidade e a constitucionalidade da proposta e não apontou qualquer vício formal ou material.

Assim, a Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 13/01/2026 às 11:18:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fc834fcc9799960f850acbac61f1bad2.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 58776.

HASH SHA256: 3c03c72cf86081fa51840c611d4cc033ad75399ddd847bea7d6d7e638310ae12



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 13/01/2026 11:18:48