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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber, sob a forma de doação, o imóvel matriculado sob o nº 76.525 do Registro de Imóveis de Gramado, e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, visa autorizar o Município a receber, sob a forma de doação gratuita, o imóvel matriculado sob o nº 76.525 do Registro de Imóveis de Gramado. O imóvel será destinado à implantação de uma Estação de Bombeamento de Esgoto (EBE) para o Loteamento Foliá. 2. ANÁLISEA Comissão de Legalidade analisa a proposição considerando sua constitucionalidade e legalidade, à luz da legislação municipal e federal, bem como da Orientação Jurídica exarada pela Procuradoria da Câmara. Inicialmente, destaca-se que a matéria é de iniciativa do Executivo Municipal, estando correta a iniciativa, conforme previsão nos arts. 102 e 104 da Lei Orgânica Municipal: O projeto observa ainda os princípios constitucionais do interesse público, destinando o imóvel à infraestrutura de saneamento básico e saúde, reforçando o atendimento ao interesse coletivo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 30, I: Quanto à regularidade da tramitação e ao aspecto formal, a proposta foi acompanhada de documentação técnica, matrícula atualizada do imóvel, aprovação urbanística e declaração de destinação específica, demonstrando o devido processo administrativo. A Orientação Jurídica nº 002/2026, da Procuradoria, destaca que a iniciativa é legítima, que não há afronta à Lei Orgânica, que a documentação está regular e que a afetação administrativa está correta. Ressalta, ainda, haver motivação pública comprovada e que não há qualquer óbice jurídico à tramitação e aprovação do projeto. Conclui, portanto, pelo parecer jurídico favorável à sua tramitação, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. Por fim, cumpre registrar que o projeto cumpre também o regramento do Regimento Interno da Câmara, que confere à Comissão de Legislação competência para examinar a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das matérias em tramitação (Art. 54, I, a do Regimento Interno). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Legalidade conclui que o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Gramado. Ressalta-se o parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria da Câmara, que atestou a legalidade e a constitucionalidade da proposta e não apontou qualquer vício formal ou material. Assim, a Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade. |
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Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 13/01/2026 às 11:18:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fc834fcc9799960f850acbac61f1bad2.
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