#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 001/2026
PROPONENTE : Bancada Progressista e Bancada Republicanos

"Institui nomenclatura de rua localizada no bairro Mato Queimado, neste município. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026, de autoria das Bancadas Progressista (PP) e Republicanos (Republicanos), tem por objetivo denominar oficialmente o logradouro público atualmente sem nomenclatura, localizado no bairro Mato Queimado, como “Estrada Golf Club”. A proposta visa valorizar o clube de golfe homônimo e promover a identificação geográfica e administrativa do local.

2. ANÁLISE

Do ponto de vista da legalidade e constitucionalidade, observa-se que a matéria trata de atribuição de nomenclatura a logradouro público municipal, inserindo-se no âmbito do interesse local e, portanto, na esfera de competência legislativa do Município. Tal competência está claramente estabelecida pela Constituição Federal, art. 30, I: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”, e reforçada pela Lei Orgânica Municipal de Gramado, art. 6º, XXIV: “Compete ao Município… legislar sobre assuntos de interesse local”.

Especificamente, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 154, dispõe: “A denominação de logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Legislativo e ao Executivo”. Não há reserva constitucional de iniciativa exclusiva do Executivo para denominação de vias públicas, sendo a iniciativa, portanto, concorrente entre Legislativo e Executivo.

Ressalta-se que a denominação não se refere a pessoa física, mas sim a referência territorial vinculada a uma instituição esportiva e turística, não se aplicando neste caso os requisitos de falecimento ou lapso temporal previstos para homenagens póstumas na Lei Orgânica.

A Orientação Jurídica nº 003/2026 da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa também analisou a matéria, concluindo expressamente: “no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLL 001/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. […] exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.”

Assim, a proposição respeita o ordenamento jurídico municipal e constitucional, não havendo vício de iniciativa nem de mérito sob o ponto de vista de legalidade e constitucionalidade.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a análise jurídica da Procuradoria e a legislação municipal e federal aplicáveis, opina-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2026 no que tange à sua legalidade e constitucionalidade, estando o projeto em conformidade com a competência legislativa do Município e não apresentando óbice jurídico para sua apreciação plenária.

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