#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 001/2026
PROPONENTE : Bancada Progressista e Bancada Republicanos

"Institui nomenclatura de rua localizada no bairro Mato Queimado, neste município. "

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Legislativo n.º 01/2026, proposto pelas Bancadas Progressista (PP) e Republicanos, pretende denominar como “Estrada Golf Club” o logradouro público sem nomenclatura no bairro Mato Queimado, município de Gramado. A medida objetiva valorizar a história e a referência do Gramado Golf Club, facilitando a identificação geográfica e a regularização de endereços da região.

2. ANÁLISE

A proposição trata de matéria de competência do município e é juridicamente adequada, conforme destacado pela Orientação Jurídica n.º 003/2026, que atestou a legalidade e constitucionalidade do projeto com fundamento no art. 30, I da Constituição Federal e nos arts. 6º, XXIV, 35, I e 154 da Lei Orgânica Municipal. Não há restrição quanto à iniciativa do Legislativo para denominação de vias públicas.

Do ponto de vista do mérito vinculado à Comissão de Mérito, a iniciativa está alinhada às áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência. A regularização e denominação do logradouro contribuem para a acessibilidade urbana, facilitando a entrega de serviços públicos essenciais (transporte, saúde, educação e segurança), em sintonia com o conceito de elemento de urbanização previsto na legislação (art. 3º da Lei Brasileira de Inclusão) e a necessidade de urbanização e planejamento acessível para todos.

Destaca-se, ainda, que o Gramado Golf Club, cuja referência dá nome à via, é reconhecido por integrar projetos de formação esportiva voltados a crianças e jovens, promovendo inclusão social, educação e valores comunitários, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que incentiva a inclusão de ações que garantam os direitos e a proteção integral à criança e ao adolescente, e com a promoção de espaços intersetoriais para articulação de políticas públicas.

No tocante aos direitos da pessoa com deficiência e do idoso, a denominação oficial da via potencializa o acesso facilitado à localização, ao endereço e aos serviços públicos e privados, em conformidade com os princípios de urbanização acessível e cidadania, previstos na Lei Brasileira de Inclusão e demais normas correlatas, que garantem o direito ao meio físico acessível, à comunicação e à informação para todas as pessoas.

O projeto também reforça valores de identidade local e pertencimento, fortalecendo o desenvolvimento sustentável e social da região, o que se coaduna com o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa, conforme matriz da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Salienta-se, por fim, que não há previsão de impacto negativo às áreas de desenvolvimento, infraestrutura, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso ou pessoa com deficiência, desde que a implantação da sinalização e atualização cadastral observem os princípios de acessibilidade e urbanização universal.

Por todo o exposto, o projeto atende às áreas temáticas de competência da Comissão de Mérito.

3. CONCLUSÃO

Considerando a análise temática, os dispositivos legais citados e o Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral desta Casa, manifesto-me favorável à tramitação do Projeto de Lei do Legislativo n.º 01/2026 sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoa com deficiência, por promover inclusão, acessibilidade, regularização de serviços e fortalecimento da identidade local, sem apresentar vícios de legalidade ou violação a direitos fundamentais.

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LUIS HENRIQUE DE CASTRO KOETZ:02001862059 às 13/01/2026 13:50:30