#CAMARA#

Comissão de Orçamento

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a emissão de Alvará de Licença para instalação e funcionamento de eventos temporários no âmbito do município de Gramado, institui medidas compensatórias e dá outras providências."

O Projeto de Lei em análise estabelece normas para a emissão de Alvará de Licença para a instalação e funcionamento de eventos temporários no Município de Gramado, define critérios de classificação dos eventos quanto ao porte, cria a Comissão de Eventos e, especialmente, institui medidas compensatórias financeiras em razão dos impactos causados à infraestrutura e aos serviços públicos municipais.

A proposição também disciplina o recolhimento, a destinação e as hipóteses de isenção dessas medidas compensatórias, bem como os procedimentos administrativos relacionados à fiscalização, arrecadação e eventual devolução de valores.

Sob o prisma orçamentário, o Projeto de Lei não cria novas despesas obrigatórias de caráter continuado, tampouco institui cargos, funções ou estruturas administrativas permanentes que impliquem aumento de despesa com pessoal ou custeio.

Ao contrário, a proposição:

  • Estabelece fonte de receita específica, de natureza compensatória, vinculada aos impactos gerados por eventos temporários de médio e grande porte;

  • Prevê que os valores arrecadados sejam destinados à Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur, reforçando a capacidade do Município em mitigar custos decorrentes do aumento de demanda por serviços públicos, tais como saúde, segurança, trânsito, limpeza urbana e fiscalização;

  • Observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio financeiro, ao graduar os valores das medidas compensatórias conforme o porte do evento e o público atendente;

  • Evita a socialização dos custos dos eventos privados, ao transferir aos seus promotores a responsabilidade financeira pelos impactos gerados, contribuindo para a sustentabilidade fiscal do Município.

Ressalta-se, ainda, que o Projeto diferencia expressamente as medidas compensatórias de tributos, não configurando taxa ou imposto, afastando, assim, afronta ao art. 145 da Constituição Federal e resguardando a segurança jurídica do modelo proposto.

Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a matéria não gera impacto negativo nas metas fiscais, não implica renúncia de receita sem compensação e contribui para o aprimoramento da gestão fiscal responsável.

Diante do exposto, não se identificam óbices de natureza orçamentária, financeira ou fiscal à tramitação do Projeto de Lei nº 001/2026.

Ao contrário, a proposta fortalece o equilíbrio das contas públicas municipais, ao criar mecanismo legítimo de compensação financeira pelos impactos causados por eventos temporários, sem impor novas despesas estruturais ao Município.

Assim, o voto desta Relatora é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, no âmbito da Comissão de Orçamento.

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FERNANDA PEREIRA DIAS SCHUTT:82533989053 às 13/01/2026 15:33:52