Projeto de Lei Ordinária Nº 003

OBJETO: "Altera o art. 1º e o § 1º do art. 9º, e revoga os anexos I e II da Lei nº 2.453, de 15 de maio de 2006, que “Cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no município de Gramado e dá outras providências”."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica nº 006/2026

Referência: Projeto de Lei nº 003/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria do Executivo Municipal, que visa alterar dispositivos da Lei nº 2.453, de 15 de maio de 2006, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado no Município de Gramado.

Aduz o Executivo, em justificativa, que a proposição tem por objetivo promover ajustes pontuais na legislação vigente, especialmente quanto à definição das áreas de estacionamento rotativo e ao tempo de tolerância para regularização do uso da vaga pública.

O Projeto de Lei propõe a alteração do art. 1º da Lei nº 2.453/2006, para atualização da redação referente à instituição das áreas de estacionamento rotativo (Zona Azul) e à sinalização específica; a alteração do §1º do art. 9º da referida lei, ampliando o tempo de tolerância para regularização do uso da vaga pública de 10 (dez) para 15 (quinze) minutos; e a revogação dos Anexos I e II da Lei nº 2.453/2006, que tratam do mapa e das vias integrantes do sistema, para que a definição das áreas passe a ocorrer por decreto do Poder Executivo, permitindo maior flexibilidade e agilidade administrativa.

É o breve relato dos fatos.

Atendidos os requisitos regimentais, está a proposição em condições de análise.

Passa-se à fundamentação.



II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A Constituição Federal, em seu art. 59, parágrafo único, estabelece que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis observará técnica legislativa adequada, normatizada pela Lei Complementar nº 95/1998.

O Projeto de Lei em análise apresenta epígrafe, ementa, objeto definido e cláusula de vigência, observando a estrutura normativa adequada, organizada em artigos e parágrafos, conforme orienta a técnica legislativa vigente.

A vigência imediata mostra-se cabível, considerando tratar-se de alteração pontual em legislação já existente.



2.2 Da Competência e Iniciativa

A matéria versa sobre o sistema de estacionamento rotativo controlado, serviço público de interesse local, cuja competência legislativa é atribuída aos Municípios, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, bem como das disposições pertinentes da Lei Orgânica Municipal.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (grifou-se)

 

Art. 6º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

(…)

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

(…)

XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Neste sentido, a iniciativa e competência para deflagrar o processo legislativo está corretamente exercida, porquanto pertence ao Poder Executivo Municipal a competência privativa para iniciar o processo proposto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 60, incisos VI e X, senão vejamos:

Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito:

(…)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

(…)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

(...)

 

A iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria relativa à organização e funcionamento da administração pública e à gestão de serviço público municipal, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.

Assim, verifica-se a regularidade da iniciativa e da competência para deflagração do processo legislativo, inexistindo vício de origem na proposição.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

 

Primeiramente, necessário traçar um comparativo da Lei 2.453 e o que se pretende alterar com o presente Projeto de Lei:

 

LEI MUNICIPAL 2.453/2006

PLO 003/2026

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a criar áreas de estacionamento remunerado nas vias públicas constantes no mapa do Anexo I, através do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, assim denominado:

Zona Azul: destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas;

A Zona Azul receberá sinalização específica.

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a instituir as áreas de estacionamento remunerado nas vias públicas, através do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado, assim denominado: Zona Azul: destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas.

Parágrafo único. A Zona Azul receberá sinalização específica."

 Art. 9º (…)

§ 1º A Tarifa de Pós Utilização – TPU – é a notificação emitida pelo monitor da concessionária do estacionamento rotativo motivada pela ausência de regularização do uso da vaga pública, após decorrido o período de dez (10) minutos de tolerância, contados a partir do estacionamento do veículo na via pública.

Art. 9º (…)

§ 1º A Tarifa de Pós Utilização - TPU é a notificação emitida pelo monitor da concessionária do estacionamento rotativo motivada pela ausência de regularização do uso da vaga pública, após decorrido o período de quinze (15) minutos de tolerância, contados a partir do estacionamento do veículo na via pública.

 

 

Ficam revogados o Anexo I (Mapa) e o Anexo II (Ruas que pertencem ao Sistema de Estacionamento Rotativo) da Lei nº 2.453, de 15 de maio de 2006.

 

O Projeto de Lei propõe alterações pontuais na Lei nº 2.453/2006. A alteração do art. 1º atualiza a redação referente à instituição das áreas de estacionamento rotativo remunerado nas vias públicas, denominadas Zona Azul, mantendo a finalidade de organização do espaço urbano e disciplinamento do uso das vagas públicas.

A alteração do §1º do art. 9º amplia o período de tolerância para regularização do uso da vaga pública de 10 (dez) para 15 (quinze) minutos, configurando medida administrativa voltada à melhoria da experiência dos usuários e à adequação operacional do sistema, sem alteração da natureza jurídica da Tarifa de Pós Utilização (TPU), que permanece caracterizada como preço público.

A revogação dos Anexos I e II da Lei nº 2.453/2006 objetiva transferir para decreto do Poder Executivo a definição das vias integrantes do sistema rotativo, permitindo ajustes mais céleres conforme estudos técnicos de mobilidade urbana e demandas sazonais, sem necessidade de constante alteração legislativa.

Tal medida encontra respaldo no poder regulamentar do Executivo e na própria natureza dinâmica da gestão do trânsito e mobilidade urbana, não havendo afronta ao princípio da legalidade, desde que mantidos os parâmetros gerais definidos em lei.

Dessa forma, as alterações propostas não apresentam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando em consonância com a competência municipal para regulamentar e organizar serviços públicos locais.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 003/2026, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequencia à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, com emissão dos respectivos pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 24 de janeiro de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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