Projeto de Lei Ordinária Nº 004

OBJETO: "Altera o art. 2º da Lei nº 3.338, de 12 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica nº 007/2026

Referência: Projeto de Lei nº 004/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa, que objetiva alterar o art. 2º da Lei nº 3.338, de 12 de dezembro de 2014, a qual dispõe sobre a concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários do município de Gramado.

A proposição legislativa visa atualizar o rol de instituições de ensino atendidas pelo subsídio de transporte universitário, promovendo a exclusão da unidade da Universidade de Caxias do Sul – UCS, situada no Município de Canela, do artigo 2º da referida lei, mantendo-se as demais instituições já contempladas.

O Executivo Municipal justifica a alteração com fundamento na proximidade geográfica entre os Municípios de Gramado e Canela, o que reduz significativamente à distância de deslocamento em comparação às demais rotas atendidas. Destaca ainda que há oferta de transporte intermunicipal regular apta a atender os estudantes que frequentam a referida unidade, visando, assim, a otimização dos recursos públicos e a priorização de rotas de maior distância e complexidade.

É o breve relato dos fatos. Passa-se à fundamentação.



II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A Constituição Federal, em seu art. 59, parágrafo único, estabelece que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis observará técnica legislativa adequada, normatizada pela Lei Complementar nº 95/1998.

O Projeto de Lei em análise apresenta epígrafe, ementa, objeto definido e cláusula de vigência, observando a estrutura normativa adequada, organizada em artigos e parágrafos, conforme orienta a técnica legislativa vigente.

A vigência imediata mostra-se cabível, considerando tratar-se de alteração pontual em legislação já existente.



2.2 Da Competência e Iniciativa

O presente Projeto de Lei altera a Lei nº 3.338/2014, que trata da concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários, adequando o rol de instituições de ensino atendidas pelo programa municipal.

Quanto à competência, a Lei Orgânica Municipal assim estabelece:

Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I – Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II – Elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seus peculiar interesse

(…)



A Lei Orgânica possibilita ainda ao Município organizar-se administrativamente no exercício de sua autonomia, nos termos do art. 6º, inciso I e II.

Dessa forma, a matéria está inserida no âmbito de interesse local e na organização administrativa municipal, sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, não se verificando vício de origem, nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

No tocante à constitucionalidade e legalidade, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, previsão reproduzida na Lei Orgânica Municipal.

Quanto ao conteúdo normativo, observa-se que a proposição não institui novo benefício, tampouco amplia despesas de forma desarrazoada, limitando-se a adequar o rol de instituições beneficiárias já previstas na legislação municipal.

A alteração proposta visa racionalizar a aplicação dos recursos públicos, concentrando o subsídio nas rotas de maior distância e necessidade, considerando a existência de transporte intermunicipal regular para a localidade excluída, não se verificando impedimentos jurídicos ao regular trâmite da matéria.

Assim, sob o prisma jurídico, não se vislumbram óbices de constitucionalidade ou legalidade à tramitação da proposta.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 004/2026, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequencia à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, com emissão dos respectivos pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 24 de janeiro de 2026.

 

 

Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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