Projeto de Lei Ordinária Nº 005

OBJETO: "Altera a Lei nº 4.474, de 10 de dezembro de 2025, que institui o Calendário Oficial de Eventos do município de Gramado para o exercício de 2026 e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica nº 008/2026

Referência: Projeto de Lei nº 005/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei Ordinária n.º 005/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa Legislativa, que “Altera a Lei nº 4.474, de 10 de dezembro de 2025, que institui o Calendário Oficial de Eventos do Município de Gramado para o exercício de 2026 e dá outras providências”.

A proposição visa promover ajustes pontuais no Calendário Oficial de Eventos para o ano de 2026, mediante:

a) inclusão de novos eventos, entre eles: Corrida da Vindima, Festa Dancing Day, Corrida e Caminhada do Coelho, Mountain Do Gramado, Live Run XP Gramado – 2ª Edição, Convenção FRT e Corrida e Caminhada do Noel;

b) alteração de datas e nomenclaturas de eventos já previstos, como Convenção Masterop, I CBPIP – Congresso Brasileiro de Psicofarmacologia e Intervenções em Psiquiatria, Connection Terroirs do Brasil, CSBC 2026 – 46º Congresso da Sociedade Brasileira de Computação, Feira do Livro e Meia Maratona Laghetto – 5ª Edição.

Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, as alterações buscam harmonizar o calendário com as novas demandas do setor de eventos, abrangendo competições esportivas e congressos técnicos que fortalecem a economia local, além de garantir maior precisão nas informações oficiais e facilitar o planejamento logístico da administração pública.

É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.



II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Técnica Legislativa adequada

A Constituição Federal, em seu art. 59, parágrafo único, estabelece que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis observará técnica legislativa adequada, normatizada pela Lei Complementar nº 95/1998.

O Projeto de Lei em análise apresenta epígrafe, ementa, objeto definido e cláusula de vigência, observando a estrutura normativa adequada, organizada em artigos e parágrafos, conforme orienta a técnica legislativa vigente.

A vigência imediata mostra-se cabível, considerando tratar-se de alteração pontual em legislação já existente.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

Sob o aspecto jurídico- formal, a matéria versa sobre organização administrativa e definição do calendário oficial de eventos do Município, inserindo-se no âmbito do interesse local.

A Lei Orgânica Municipal dispõe, em seu art. 6º, incisos I e XXIV, que compete ao Município organizar-se administrativamente e legislar sobre assuntos de interesse local.

Assim, a iniciativa do Poder Executivo mostra-se adequada, não se verificando vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

No tocante à constitucionalidade material, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, estabelece competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

A proposição não cria obrigações incompatíveis com o ordenamento jurídico nem afronta normas constitucionais, limitando-se a atualizar e organizar o Calendário Oficial de Eventos do Município para o exercício de 2026.

As alterações propostas consistem em inclusões, ajustes de datas e adequações de nomenclatura, medidas que se inserem no poder de auto-organização administrativa do ente municipal e visam conferir maior eficiência e precisão ao planejamento público.

Dessa forma, não se vislumbram óbices jurídicos à tramitação da matéria.

 

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 005/2026, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final, na sequencia à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, com emissão dos respectivos pareceres, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 24 de janeiro de 2026.



Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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