|
|
||||||||||
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:A criação de uma gratificação para o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) é uma medida essencial para reconhecer a importância dessa função no cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O Encarregado desempenha um papel crucial na administração pública, sendo responsável por garantir que os dados pessoais sejam tratados de maneira ética, segura e em conformidade com a legislação. Essa função exige conhecimentos técnicos especializados e atualização constante sobre as regulamentações de privacidade e proteção de dados, além de responsabilidades como a implementação de políticas de privacidade e a comunicação com autoridades e titulares dos dados.
A gratificação proposta visa valorizar e incentivar os profissionais que desempenham essa função, assegurando que a administração pública tenha profissionais qualificados e comprometidos com a proteção de dados pessoais.
Além disso, a criação da gratificação fortalece o cumprimento das normas de segurança e privacidade, prevenindo riscos legais e reputacionais e garantindo a confiança da sociedade nas práticas da administração pública em relação ao tratamento de dados pessoais.
Dessa forma, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, por sua relevância para o bom funcionamento da Câmara Municipal de Gramado.
Atenciosamente, Gramado, 24 de fevereiro de 2026.
PROJETO DE LEIAltera dispositivo da Lei nº 3.589, de 06 de novembro de 2017, que Cria gratificações pelos exercícios das funções de gestão financeira e de pregoeiro na Câmara de Vereadores de Gramado. Art. 1º Altera a Ementa da Lei nº 3.589, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cria gratificações pelos exercícios das funções de gestão financeira, agente de contratação e encarregado pelo tratamento de dados, da Câmara de Vereadores de Gramado, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Modifica o caput do art. 1º da Lei nº 3.589, de 2017, para incluir inciso III e inclui §3º, com a seguinte redação: “Art. 1º (…) III – encarregado pelo tratamento de dados. (…) § 3º A gratificação de função de encarregado pelo tratamento de dados abrangerá as seguintes atividades: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados do Poder Legislativo a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. V - atuar na implementação, acompanhamento e fiscalização das medidas de adequação da Câmara Municipal à Lei Geral de Proteção de Dados; VI - colaborar na gestão de riscos, prevenção e resposta a incidentes de segurança da informação envolvendo dados pessoais.” (NR)
Art. 3º Altera o disposto no art. 2º da Lei nº 3.589, de 2017, e inclui inciso III, com a seguinte redação: “Art. 2º (…) I – gratificação de função na área financeira: R$ 3.026,79 (três mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos); II – gratificação de função de agente de contratação: R$ 3.026,79 (três mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos); III – gratificação de função de encarregado pelo tratamento de dados: R$ 3.026,79 (três mil e vinte e seis reais e setenta e nove centavos);” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 24 de fevereiro de 2026.
|
||||||||||
|
Documento publicado digitalmente por VER. NERI PAULO DO NASCIMENTO em 24/02/2026 às 10:59:39.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3ad2650badb88db5c46243c0eadb17ae. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59161. |