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"Altera o art. 1º e o § 1º do art. 9º, e revoga os anexos I e II da Lei nº 2.453, de 15 de maio de 2006, que “Cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no município de Gramado e dá outras providências”." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar dispositivos da Lei nº 2.453/2006, que trata do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado (Zona Azul), ampliando o tempo de tolerância e transferindo a definição das vias abrangidas para decreto do Executivo. A intenção é modernizar a legislação, aumentando a comodidade dos usuários e agilizando os ajustes operacionais do sistema. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição se mostra relevante e deve ser analisada sob a ótica da acessibilidade, mobilidade urbana e respeito às garantias estabelecidas em legislações específicas. No aspecto da acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, merece destaque a necessidade de garantir que toda alteração ou definição de áreas de estacionamento rotativo observe as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), particularmente quanto à reserva de vagas especiais e à sinalização adequada: Além disso, o planejamento urbano e as intervenções em vias públicas devem ser concebidos de forma a garantir acessibilidade a todas as pessoas, incluindo idosos, crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o art. 3º da mesma Lei: O Estatuto do Idoso exige a promoção da mobilidade segura e o fortalecimento dos vínculos comunitários, sendo recomendável que a definição das áreas de estacionamento rotativo também preveja vagas preferenciais para idosos, conforme parâmetros nacionais. Para crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina o respeito à dignidade e à segurança, o que implica garantir condições seguras para circulação e acesso às vias públicas e ao entorno dos estacionamentos controlados. O projeto dá maior flexibilidade ao Executivo para adaptar as áreas do sistema rotativo via decreto, o que pode trazer benefícios à administração e ao desenvolvimento urbano, desde que respeitados os parâmetros legais de acessibilidade e proteção aos grupos vulneráveis, conforme detalhado acima. Por fim, em relação ao aspecto jurídico, a Procuradoria Geral exarou orientação jurídica favorável à tramitação do projeto, destacando a regularidade formal, a competência do Município e a inexistência de vícios de legalidade ou constitucionalidade: 3. CONCLUSÃODiante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026 é viável e pertinente sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento e direitos de grupos vulneráveis (pessoas com deficiência, idosos, crianças), visto que moderniza a legislação e pode aprimorar a gestão do estacionamento rotativo, desde que observadas as normas de acessibilidade e proteção legalmente previstas. Ressalta-se que a tramitação do projeto conta com parecer jurídico favorável da Procuradoria, tendo sido atendidos os requisitos de legalidade e constitucionalidade. Recomenda-se, ainda, que o Executivo mantenha rigorosa observância às normas de acessibilidade e reserva de vagas especiais em todas as áreas abrangidas pelo sistema. |
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Documento publicado digitalmente por DENISE BUHLER em 25/02/2026 às 10:23:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 88af58e81a2aebf349ec127dedd579de.
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