#CAMARA#

Comissão de Mérito

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 003/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o art. 1º e o § 1º do art. 9º, e revoga os anexos I e II da Lei nº 2.453, de 15 de maio de 2006, que “Cria as áreas do sistema de estacionamento rotativo controlado no município de Gramado e dá outras providências”."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar dispositivos da Lei nº 2.453/2006, que trata do Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado (Zona Azul), ampliando o tempo de tolerância e transferindo a definição das vias abrangidas para decreto do Executivo. A intenção é modernizar a legislação, aumentando a comodidade dos usuários e agilizando os ajustes operacionais do sistema.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, a proposição se mostra relevante e deve ser analisada sob a ótica da acessibilidade, mobilidade urbana e respeito às garantias estabelecidas em legislações específicas.

No aspecto da acessibilidade e direitos das pessoas com deficiência, merece destaque a necessidade de garantir que toda alteração ou definição de áreas de estacionamento rotativo observe as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), particularmente quanto à reserva de vagas especiais e à sinalização adequada:
“Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.”

Além disso, o planejamento urbano e as intervenções em vias públicas devem ser concebidos de forma a garantir acessibilidade a todas as pessoas, incluindo idosos, crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o art. 3º da mesma Lei:
“O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.”

O Estatuto do Idoso exige a promoção da mobilidade segura e o fortalecimento dos vínculos comunitários, sendo recomendável que a definição das áreas de estacionamento rotativo também preveja vagas preferenciais para idosos, conforme parâmetros nacionais.

Para crianças e adolescentes, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina o respeito à dignidade e à segurança, o que implica garantir condições seguras para circulação e acesso às vias públicas e ao entorno dos estacionamentos controlados.

O projeto dá maior flexibilidade ao Executivo para adaptar as áreas do sistema rotativo via decreto, o que pode trazer benefícios à administração e ao desenvolvimento urbano, desde que respeitados os parâmetros legais de acessibilidade e proteção aos grupos vulneráveis, conforme detalhado acima.

Por fim, em relação ao aspecto jurídico, a Procuradoria Geral exarou orientação jurídica favorável à tramitação do projeto, destacando a regularidade formal, a competência do Município e a inexistência de vícios de legalidade ou constitucionalidade:
“No aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO 003/2026, atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e constitucionalidade. [...] Esta Procuradoria exara orientação jurídica favorável à sua tramitação.”

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026 é viável e pertinente sob os aspectos de infraestrutura, desenvolvimento e direitos de grupos vulneráveis (pessoas com deficiência, idosos, crianças), visto que moderniza a legislação e pode aprimorar a gestão do estacionamento rotativo, desde que observadas as normas de acessibilidade e proteção legalmente previstas. Ressalta-se que a tramitação do projeto conta com parecer jurídico favorável da Procuradoria, tendo sido atendidos os requisitos de legalidade e constitucionalidade. Recomenda-se, ainda, que o Executivo mantenha rigorosa observância às normas de acessibilidade e reserva de vagas especiais em todas as áreas abrangidas pelo sistema.

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