#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 004/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera o art. 2º da Lei nº 3.338, de 12 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar o art. 2º da Lei nº 3.338/2014, que trata do subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários. O objetivo central é a exclusão da unidade de Canela da Universidade de Caxias do Sul (UCS) do rol de instituições beneficiadas, sob justificativa de proximidade geográfica e existência de transporte intermunicipal regular.

2. ANÁLISE

Sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, cabe destacar que o projeto reestrutura o atendimento do subsídio ao transporte escolar municipal com foco na otimização dos recursos públicos para rotas de maior demanda e complexidade.

Na educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determina que o município deve "assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal" e pode atuar em outros níveis de ensino, desde que atendidas suas competências prioritárias e dispondo de recursos acima do mínimo constitucional para educação.

No que tange a direitos humanos e grupos vulneráveis, a legislação nacional garante igualdade de oportunidades para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura "programas suplementares de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental".

Do ponto de vista da infraestrutura e desenvolvimento, a medida pode contribuir para a racionalização de custos e priorização das rotas em que a ausência de alternativas de transporte dificulta o acesso à educação. A exclusão da unidade de Canela da UCS justifica-se porque há oferta de transporte intermunicipal regular capaz de atender aos estudantes, conforme fundamentação apresentada e análise jurídica.

A Orientação Jurídica nº 007/2026 da Procuradoria Jurídica opinou favoravelmente à tramitação, esclarecendo que a matéria respeita a técnica legislativa, a competência municipal (art. 6º da Lei Orgânica) e não amplia benefícios ou despesas de modo desproporcional, apenas readequa o rol de instituições beneficiárias. A alteração visa a "racionalizar a aplicação dos recursos públicos, concentrando o subsídio nas rotas de maior distância e necessidade". Não foram identificados óbices de constitucionalidade ou legalidade para sua tramitação.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto, a justificativa do Executivo Municipal e, especialmente, o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria, conclui-se que o Projeto de Lei nº 04/2026 é viável sob o ponto de vista das áreas de mérito desta Comissão, contemplando infraestrutura, desenvolvimento, educação e direitos de crianças, pessoas com deficiência e demais grupos. Recomenda-se o regular prosseguimento da tramitação legislativa.

A  relatoria da Comissão de Legalidade manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, por estar em consonância com a legislação municipal, a Constituição Federal e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Não há óbice de legalidade ou constitucionalidade à continuidade da tramitação legislativa da matéria.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 27/02/2026 às 07:37:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 19a8c46da135594e0d3badba98b27e81.
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MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 27/02/2026 07:41:08