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"Altera o art. 2º da Lei nº 3.338, de 12 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a concessão de subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe alterar o art. 2º da Lei nº 3.338/2014, que trata do subsídio ao transporte escolar de estudantes técnicos e universitários. O objetivo central é a exclusão da unidade de Canela da Universidade de Caxias do Sul (UCS) do rol de instituições beneficiadas, sob justificativa de proximidade geográfica e existência de transporte intermunicipal regular. 2. ANÁLISESob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, cabe destacar que o projeto reestrutura o atendimento do subsídio ao transporte escolar municipal com foco na otimização dos recursos públicos para rotas de maior demanda e complexidade. Na educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determina que o município deve "assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal" e pode atuar em outros níveis de ensino, desde que atendidas suas competências prioritárias e dispondo de recursos acima do mínimo constitucional para educação. No que tange a direitos humanos e grupos vulneráveis, a legislação nacional garante igualdade de oportunidades para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura "programas suplementares de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental". Do ponto de vista da infraestrutura e desenvolvimento, a medida pode contribuir para a racionalização de custos e priorização das rotas em que a ausência de alternativas de transporte dificulta o acesso à educação. A exclusão da unidade de Canela da UCS justifica-se porque há oferta de transporte intermunicipal regular capaz de atender aos estudantes, conforme fundamentação apresentada e análise jurídica. A Orientação Jurídica nº 007/2026 da Procuradoria Jurídica opinou favoravelmente à tramitação, esclarecendo que a matéria respeita a técnica legislativa, a competência municipal (art. 6º da Lei Orgânica) e não amplia benefícios ou despesas de modo desproporcional, apenas readequa o rol de instituições beneficiárias. A alteração visa a "racionalizar a aplicação dos recursos públicos, concentrando o subsídio nas rotas de maior distância e necessidade". Não foram identificados óbices de constitucionalidade ou legalidade para sua tramitação. 3. CONCLUSÃOConsiderando o exposto, a justificativa do Executivo Municipal e, especialmente, o parecer jurídico favorável exarado pela Procuradoria, conclui-se que o Projeto de Lei nº 04/2026 é viável sob o ponto de vista das áreas de mérito desta Comissão, contemplando infraestrutura, desenvolvimento, educação e direitos de crianças, pessoas com deficiência e demais grupos. Recomenda-se o regular prosseguimento da tramitação legislativa. |
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Documento publicado digitalmente por VER. IKE KOETZ em 27/02/2026 às 08:24:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 28d46676cf9831aa0f82b5e79c7e6f6e.
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