| Projeto de Lei Ordinária Nº 006 | |
OBJETO: "Autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo, integrante do sistema viário municipal, para a classe de bens de uso especial e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 009/2026 Referência: Projeto de Lei nº 006/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 006/2026, de autoria do Executivo Municipal, que “Autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo, integrante do sistema viário municipal, para a classe de bens de uso especial e dá outras providências”. A proposição legislativa visa autorizar o Poder Executivo Municipal a promover a desafetação de uma área de terras com 61,50 m², integrante do sistema viário municipal, localizada na intersecção da Rua Reinaldo Sperb com a Rua Wilma Dinnebier, no centro do Município de Gramado/RS, convertendo-a da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens de uso especial. Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a medida objetiva viabilizar a abertura de matrícula individualizada do imóvel junto ao Registro de Imóveis e permitir futura concessão de uso da área, mediante prévia licitação, em observância à legislação federal e municipal aplicável, com vistas ao interesse público e ao planejamento urbano estratégico do Município. Ainda segundo a justificativa, a desafetação constitui etapa legal indispensável para formalização de parcerias e aproveitamento eficiente dos espaços urbanos, assegurando segurança jurídica ao ente público e ao futuro concessionário. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O Projeto de Lei trata da desafetação de bem público municipal, especificamente de área integrante do sistema viário urbano, com posterior destinação para uso especial e viabilização de concessão de uso. Inicialmente, cumpre esclarecer que os bens públicos, quanto à destinação, classificam-se em: a) Bens de uso comum do povo: destinados à utilização direta pela coletividade, como ruas, praças e logradouros públicos; b) Bens de uso especial: destinados à execução de serviços públicos e atividades administrativas; c) Bens dominicais: integrantes do patrimônio disponível do ente público. A desafetação consiste na alteração da destinação do bem público, retirando-o da categoria de uso comum do povo e transferindo-o para outra categoria jurídica, permitindo nova finalidade pública ou eventual utilização econômica pelo Município. Quanto à competência legislativa, a Lei Orgânica do Município de Gramado estabelece: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; II – elaborar suas leis, expedir seus decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação; (...) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (...) XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; (...) XXIV – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
A administração dos bens municipais é de competência do Poder Executivo, cabendo-lhe a iniciativa legislativa quando se tratar de afetação ou desafetação de bens públicos. Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre desafetação de bens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria. 2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal, em seu art. 30, dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A matéria tratada no Projeto de Lei refere-se à gestão e destinação de bem público municipal, configurando típico assunto de interesse local, inserido na autonomia administrativa do Município. O Código Civil, em seu art. 99, define: Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como ruas e praças; II – os de uso especial, destinados a serviços públicos; III – os dominicais. A área objeto da proposição integra o sistema viário municipal, caracterizando-se como bem de uso comum do povo. A desafetação pretendida visa convertê-la em bem de uso especial, permitindo a regularização registral e posterior concessão de uso, mediante procedimento licitatório. Nos termos do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Gramado, a afetação e desafetação de bens municipais depende de lei, cabendo, portanto, ao Poder Legislativo deliberar sobre tal matéria, o que está sendo observado pelo projeto, como se vê: “Art. 108 A "Afetação e a Desafetação" de bens municipais dependerá de lei.” A proposição também prevê que eventual concessão de uso ocorrerá mediante prévia licitação, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, bem como à legislação federal aplicável às concessões e permissões de uso de bens públicos. Sob o ponto de vista jurídico-formal, o Projeto de Lei encontra-se dentro da competência legislativa municipal; apresenta iniciativa adequada; respeita os princípios constitucionais da administração pública; e, observa a exigência legal de autorização legislativa para desafetação de bens públicos. Não se verificam, portanto, óbices jurídicos à tramitação da matéria. III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 006/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 03 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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