Projeto de Lei Ordinária Nº 007

OBJETO: "Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 010/2026

Referência: Projeto de Lei nº 007/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que “Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Gramado e dá outras providências”.

A proposição tem por finalidade reestruturar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, redefinindo suas competências, composição, funcionamento e vinculação administrativa, bem como reorganizar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, disciplinando suas fontes de recursos, formas de aplicação, controle e fiscalização.

Consta na justificativa que a medida visa adequar a estrutura municipal às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei Federal nº 12.608/2012), fortalecer a atuação integrada entre Poder Público e sociedade civil e qualificar a gestão de riscos e desastres no âmbito do Município.

A proposta ainda revoga as Leis Municipais nº 3.397/2015 e nº 3.398/2015, substituindo-as por novo regramento normativo atualizado e sistematizado.

É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A matéria tratada no Projeto de Lei refere-se à organização administrativa municipal e à instituição de mecanismos de participação social e gestão de políticas públicas de proteção e defesa civil, inserindo-se no âmbito do interesse local.

A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

 

A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, dispõe que compete ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, bem como administrar sua estrutura administrativa e seus órgãos.

No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto trata da organização administrativa do Poder Executivo e de órgãos a ele vinculados, bem como da criação e regulamentação de conselho e fundo municipal vinculados à estrutura administrativa.

Assim, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo revela-se adequada e em conformidade com o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e funcionamento da administração pública.

Não se verifica, portanto, vício de iniciativa ou competência.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal, em seu art. 30, dispõe:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.



O Projeto de Lei busca adequar a estrutura municipal de proteção e defesa civil às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e determina a integração entre União, Estados e Municípios na gestão de riscos e desastres.

A criação e reorganização de conselhos municipais de políticas públicas constitui instrumento legítimo de gestão participativa e controle social, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo impedimento constitucional à sua instituição.

Quanto à composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, cumpre registrar que, inexistindo norma federal específica que discipline a estrutura de conselhos municipais de proteção e defesa civil, compete ao Município definir sua organização, observadas diretrizes gerais aplicáveis aos colegiados de controle social.

Como orientação técnica consolidada, a composição dos conselhos municipais deve observar, sempre que possível, o princípio da paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, ou, não sendo possível a exatidão numérica, assegurar predominância desta última, por se tratar de instância de participação comunitária.

No caso em análise, verifica-se que o Projeto mantém adequada representatividade social, não se constatando afronta a princípios constitucionais ou diretrizes administrativas aplicáveis à matéria.

No que concerne ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, além da observância às normas gerais de direito financeiro previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, impõe-se que sua instituição e operacionalização estejam devidamente compatibilizadas com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que toda ação governamental com repercussão financeira deve estar prevista nas respectivas peças orçamentárias.

Tal compatibilização constitui requisito formal indispensável à execução regular das despesas públicas, não se verificando, na estrutura proposta, qualquer incompatibilidade com o regime orçamentário vigente.

Também se observa que a gestão do Fundo permanece vinculada à estrutura administrativa municipal; há previsão de controle contábil pela Secretaria da Fazenda; o Conselho exercerá supervisão e análise de prestação de contas; os recursos serão aplicados exclusivamente em ações de proteção e defesa civil.

Tais disposições demonstram compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios constitucionais da administração pública.

A revogação das leis anteriores e consolidação do novo regramento em diploma único também se mostra juridicamente adequada, contribuindo para a segurança jurídica e sistematização normativa.

Não se verificam, portanto, inconstitucionalidades ou ilegalidades na proposição.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 007/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade.

Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação.

Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado, 03 de março de 2026.

 

Endi de Farias Betin

Procuradora Geral

OAB/RS 102.885

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