| Projeto de Lei Ordinária Nº 007 | |
OBJETO: "Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Gramado e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 010/2026 Referência: Projeto de Lei nº 007/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que “Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Gramado e dá outras providências”. A proposição tem por finalidade reestruturar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, redefinindo suas competências, composição, funcionamento e vinculação administrativa, bem como reorganizar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, disciplinando suas fontes de recursos, formas de aplicação, controle e fiscalização. Consta na justificativa que a medida visa adequar a estrutura municipal às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei Federal nº 12.608/2012), fortalecer a atuação integrada entre Poder Público e sociedade civil e qualificar a gestão de riscos e desastres no âmbito do Município. A proposta ainda revoga as Leis Municipais nº 3.397/2015 e nº 3.398/2015, substituindo-as por novo regramento normativo atualizado e sistematizado. É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa A matéria tratada no Projeto de Lei refere-se à organização administrativa municipal e à instituição de mecanismos de participação social e gestão de políticas públicas de proteção e defesa civil, inserindo-se no âmbito do interesse local. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, estabelece: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A Lei Orgânica Municipal, por sua vez, dispõe que compete ao Município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, bem como administrar sua estrutura administrativa e seus órgãos. No que se refere à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto trata da organização administrativa do Poder Executivo e de órgãos a ele vinculados, bem como da criação e regulamentação de conselho e fundo municipal vinculados à estrutura administrativa. Assim, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo revela-se adequada e em conformidade com o art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e funcionamento da administração pública. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa ou competência.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal, em seu art. 30, dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. O Projeto de Lei busca adequar a estrutura municipal de proteção e defesa civil às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e determina a integração entre União, Estados e Municípios na gestão de riscos e desastres. A criação e reorganização de conselhos municipais de políticas públicas constitui instrumento legítimo de gestão participativa e controle social, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo impedimento constitucional à sua instituição. Quanto à composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, cumpre registrar que, inexistindo norma federal específica que discipline a estrutura de conselhos municipais de proteção e defesa civil, compete ao Município definir sua organização, observadas diretrizes gerais aplicáveis aos colegiados de controle social. Como orientação técnica consolidada, a composição dos conselhos municipais deve observar, sempre que possível, o princípio da paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, ou, não sendo possível a exatidão numérica, assegurar predominância desta última, por se tratar de instância de participação comunitária. No caso em análise, verifica-se que o Projeto mantém adequada representatividade social, não se constatando afronta a princípios constitucionais ou diretrizes administrativas aplicáveis à matéria. No que concerne ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, além da observância às normas gerais de direito financeiro previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, impõe-se que sua instituição e operacionalização estejam devidamente compatibilizadas com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que toda ação governamental com repercussão financeira deve estar prevista nas respectivas peças orçamentárias. Tal compatibilização constitui requisito formal indispensável à execução regular das despesas públicas, não se verificando, na estrutura proposta, qualquer incompatibilidade com o regime orçamentário vigente. Também se observa que a gestão do Fundo permanece vinculada à estrutura administrativa municipal; há previsão de controle contábil pela Secretaria da Fazenda; o Conselho exercerá supervisão e análise de prestação de contas; os recursos serão aplicados exclusivamente em ações de proteção e defesa civil. Tais disposições demonstram compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios constitucionais da administração pública. A revogação das leis anteriores e consolidação do novo regramento em diploma único também se mostra juridicamente adequada, contribuindo para a segurança jurídica e sistematização normativa. Não se verificam, portanto, inconstitucionalidades ou ilegalidades na proposição.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 007/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação. Por fim, encaminha-se a Comissão de Legislação e Redação Final e, por fim, à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem-estar Social para posterior deliberação, e aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado, 03 de março de 2026.
Endi de Farias Betin Procuradora Geral OAB/RS 102.885 |
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