Projeto de Lei Ordinária Nº 008

OBJETO: "Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 011/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 008/2026

Autoria: Executivo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Executivo Municipal, protocolado nesta Casa, em regime de urgência, objetivando autorização legislativa para concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Gramado.

A proposição visa autorizar o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário à empresa prestadora do serviço de transporte coletivo urbano municipal, no valor de R$ 621.844,55 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), destinado a cobrir o déficit financeiro apurado no período de outubro, novembro e dezembro de 2025.

Conforme justificativa apresentada, a medida tem por finalidade garantir a continuidade do serviço público essencial de transporte coletivo urbano, evitando sua interrupção e assegurando a manutenção do sistema no Município. A proposta destaca a necessidade emergencial de suporte financeiro à empresa concessionária, em razão dos prejuízos operacionais verificados no período indicado.

O projeto estabelece que o valor será repassado em parcela única e utilizado exclusivamente para quitação de débitos vinculados à operação do transporte coletivo municipal, tais como obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fornecedores e encargos financeiros, devendo a empresa prestar contas da utilização dos recursos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de devolução integral.

A proposição encontra-se acompanhada de relatórios contábeis e parecer técnico contábil referente aos prejuízos apurados no período, conforme documentação anexa ao projeto.

É o breve relatório. Passa-se à fundamentação.

 

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência

A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa.

Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso.

Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue:

Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência.

§1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial.

§2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.

 

Por fim, importante registrar que o PLO 008/2026 foi protocolado em 27/02/2026, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 02/03/2026, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.

 

2.2 Da Competência e Iniciativa

O presente projeto de lei requer autorização à esta Casa Legislativa para conceder subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado.

A proposição versa sobre matéria de competência do Município, tendo em vista o interesse local, estando amparado no art. 30 da Constituição Federal, que assim estabelece:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(…)

V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

A Lei Orgânica Municipal assim dispõe:

Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

(…)

V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

(…)

IX - regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de carona remunerada gerenciada pelo uso de aplicativo;

(…)

XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito

(…)

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

 

Assim sendo, incumbe ao Poder Público a responsabilidade de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como o transporte coletivo municipal, o qual, por expressa previsão constitucional, reveste-se de caráter essencial. Essa obrigação de garantir a manutenção adequada do serviço público encontra também respaldo específico no art. 175, inciso IV, da Constituição Federal.

Assim, o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.

 

2.3 Da constitucionalidade e legalidade

A proposição objeto da presente orientação Jurídica visa autorização legislativa para que o Município destine recursos públicos oriundos próprios no valor de R$ 621.844,55 (seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), para prestadora de serviço de transporte coletivo de passageiros do Município de Gramado a fim de subsidiar a continuidade do serviço, como medida de auxiliar a manutenção da empresa prestadora do serviço em caráter emergencial e afastar o risco de interrupção do serviço essencial de transporte público coletivo.

Os valores estão previstos nos relatórios contábeis que acompanham este projeto de lei. Além disso, estão anexos a esta proposição os pareceres da perícia contábil, que analisou os relatórios apresentados referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025.

A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando que todo ato administrativo seja legítimo, motivado e voltado ao atendimento do interesse público.

Nesse contexto, tais princípios integram o próprio conceito de interesse público, destacando-se, entre eles, o princípio da legalidade, segundo o qual a atuação administrativa somente é válida quando fundada em autorização normativa prévia. É por meio da legalidade que se concretiza a vontade democrática expressa pelo Poder Legislativo.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tem por finalidade orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual, estabelecendo metas e prioridades da Administração Pública, disciplinando o equilíbrio entre receitas e despesas, fixando critérios para limitação de empenho e definindo condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

No que se refere especificamente aos repasses de recursos públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe o atendimento de requisitos essenciais, quais sejam: autorização por lei específica, inclusão da despesa no orçamento ou em créditos adicionais e observância das condições previstas na LDO. Ademais, quando aplicável, deve-se analisar eventual enquadramento como renúncia de receita, nos termos do art. 14 da referida Lei Complementar.

No caso em análise, o projeto prevê a prestação de contas pela empresa beneficiária no prazo de 60 (sessenta) dias, com devolução dos valores em caso de irregularidade, mecanismo que reforça o controle, a transparência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

Por fim, os documentos contábeis e o parecer técnico anexados indicam a existência de déficit operacional no período informado, evidenciando a motivação administrativa para a concessão do subsídio, não se verificando, sob o aspecto jurídico-formal, irregularidade na proposição.

Dessa forma, a transferência de recursos a título de subsídio revela-se juridicamente possível, desde que observadas as exigências legais e orçamentárias pertinentes, circunstância que, em análise preliminar, demonstra-se atendida no presente projeto de lei.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 008/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

 

Gramado/RS, 03 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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