| Projeto de Lei Ordinária Nº 009 | |
OBJETO: "Institui o Dia Municipal dos Animais Domésticos e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 012/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 009/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 009/2026, de autoria do Executivo Municipal, que busca instituir o Dia Municipal dos Animais Domésticos, a ser celebrado anualmente em 14 de março, com a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Município de Gramado. A proposição estabelece, ainda, objetivos relacionados à conscientização sobre a posse responsável, promoção da saúde animal e humana, incentivo à adoção, castração e vacinação, bem como o reconhecimento de entidades e profissionais que atuam na proteção e bem-estar animal. Na justificativa, o Poder Executivo destaca a relevância social e sanitária da causa animal, ressaltando o dever constitucional de proteção à fauna e a importância da promoção de políticas públicas educativas voltadas ao bem-estar animal, saúde pública e fortalecimento do vínculo entre seres humanos e animais de companhia. É o breve relato dos fatos. Passa-se à fundamentação.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Da Competência e Iniciativa O projeto versa sobre a instituição de data comemorativa no âmbito do Município, com sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, inciso I: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
No mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal dispõe competir ao Município legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse e organizar suas políticas públicas locais. A instituição de datas comemorativas e eventos oficiais insere-se no âmbito do interesse local, constituindo matéria de competência legislativa municipal. Assim, o presente projeto de lei encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal.
2.2 Da constitucionalidade e legalidade O Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Municipal dos Animais Domésticos e incluí-lo no Calendário Oficial de Eventos do Município, promovendo ações educativas e de conscientização sobre a proteção e bem-estar animal. A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Tal dispositivo reforça a legitimidade de iniciativas públicas voltadas à promoção do bem-estar animal e à educação ambiental. A proposição apresenta objetivos de caráter educativo, preventivo e de saúde pública, como a promoção da posse responsável, prevenção de zoonoses, incentivo à adoção e reconhecimento de entidades que atuam na proteção animal. Tais diretrizes revelam interesse público relevante e compatível com políticas públicas municipais de meio ambiente, saúde e educação. Importa registrar que a inclusão de data comemorativa no calendário oficial não implica, por si só, criação de despesas obrigatórias ao Município, tratando-se de norma de caráter autorizativo e programático, cuja execução dependerá da conveniência e oportunidade da Administração Pública e da disponibilidade orçamentária. Dessa forma, não se verificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na proposição, a qual se mostra adequada sob o ponto de vista jurídico-formal.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária n.º 009/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 03 de março de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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