Emenda Nº 002

OBJETO: "Emenda Aditiva - PLO 79/2025 Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 013/2026

Referência: Emenda Aditiva nº 002/2026 ao PLO 079/2025

Autoria: Legislativo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de orientação jurídica, a Emenda Aditiva nº 002/2026, apresentada ao Projeto de Lei nº 079/2025, que institui o Programa Municipal Educavídeo – Escola de Cinema no Município de Gramado/RS.

A emenda tem por finalidade aperfeiçoar a redação do projeto original, especialmente para redefinir os princípios orientadores da política pública; vedar expressamente a utilização do programa para fins de proselitismo político-partidário ou eleitoral; assegurar pluralidade pedagógica e liberdade de expressão no âmbito das atividades educativas; e, estabelecer que a organização e funcionamento do programa serão disciplinados por Estatuto e Regimento Interno a serem propostos pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados por ato do Poder Executivo.

A justificativa destaca que a proposta busca reforçar o caráter educacional e formativo do programa, garantir segurança jurídica, transparência e observância aos princípios constitucionais da administração pública e da educação.

É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

O Projeto de Lei nº 079/2025 trata de política pública educacional e cultural no âmbito do Município, inserindo-se na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A emenda apresentada versa sobre o conteúdo normativo do projeto, sem alterar sua essência ou finalidade, apenas introduzindo ajustes principiológicos, vedação ao uso político-partidário do programa e diretrizes de organização administrativa.

O poder de emenda parlamentar constitui prerrogativa inerente à função legislativa, sendo admitido desde que não haja desfiguração da proposta original nem usurpação de competência privativa do Poder Executivo.

Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral), não há vício de iniciativa quando a proposição legislativa, pois não altera a estrutura administrativa do Executivo nem o regime jurídico de seus servidores.

No caso em análise, a emenda não cria cargos, funções ou órgãos; não reorganiza a estrutura administrativa do Executivo; não interfere no regime jurídico de servidores; e, limita-se a estabelecer diretrizes, princípios e vedações relacionadas ao programa.

Assim, não se verifica vício de iniciativa ou invasão de competência do Poder Executivo.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A emenda propõe a inclusão de princípios e vedações que visam garantir o caráter educativo, cultural e institucional do programa Educavídeo.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 206, que o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender e ensinar e no pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. Também assegura a liberdade de expressão artística e intelectual (art. 5º, IX) e veda a censura (art. 220).

As vedações previstas na emenda quanto ao uso do programa para fins de proselitismo político-partidário ou campanha eleitoral não configuram restrição indevida à liberdade de expressão, uma vez que se dirigem exclusivamente à utilização institucional do programa e de recursos públicos para promoção político-partidária.

Tal previsão encontra respaldo nos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), bem como na legislação eleitoral, que veda o uso de bens e programas públicos para promoção pessoal de agentes políticos.

A emenda preserva expressamente a possibilidade de tratamento pedagógico, crítico e plural de temas políticos, sociais e culturais, assegurando compatibilidade com os princípios constitucionais da educação e da liberdade de expressão.

No que se refere à previsão de regulamentação por meio de Estatuto e Regimento Interno a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados por ato do Executivo, tal disposição apenas reforça a competência regulamentar própria do Chefe do Poder Executivo, não configurando ingerência indevida.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que a Emenda Aditiva nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº 079/2025, atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 03 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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