Projeto de Lei do Legislativo Nº 002

OBJETO: "Altera dispositivo da Lei nº 3.589, de 06 de novembro de 2017, que Cria gratificações pelos exercícios das funções de gestão financeira e de pregoeiro na Câmara de Vereadores de Gramado."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 014/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 002/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2026, de autoria da Mesa Diretora, protocolado em 24/02/2026, que visa alterar a Lei nº 3.589/2017, a qual dispõe sobre gratificações pelo exercício das funções de gestão financeira e agente de contratação na Câmara Municipal de Gramado.

A proposição objetiva incluir nova gratificação de função referente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), estabelecendo atribuições específicas e fixando o valor da gratificação em R$ 3.026,79.

Consta na justificativa que a criação da gratificação visa reconhecer a relevância técnica e jurídica da função, assegurar a adequada implementação da LGPD no âmbito do Poder Legislativo Municipal e fortalecer a governança de dados pessoais, prevenindo riscos legais e institucionais.

É o breve relatório. Passa-se à análise jurídica.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência, Iniciativa e Técnica Legislativa

O projeto versa sobre alteração de lei que institui gratificações por função no âmbito do quadro de servidores do Poder Legislativo Municipal.

Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de competência exclusiva da Câmara Municipal propor a criação e alteração de cargos, funções e vantagens de seus servidores.

Ainda, o Regimento Interno dispõe competir à Mesa Diretora apresentar proposições relativas ao sistema de remuneração dos servidores do Legislativo.

Assim, tratando-se de alteração na estrutura remuneratória interna do Poder Legislativo, é adequada a iniciativa da Mesa Diretora, não se verificando vício de origem.

Quanto à técnica legislativa, observa-se que a proposição altera dispositivos específicos da Lei nº 3.589/2017, promove adequação da ementa, inclui inciso e parágrafo com descrição das atribuições e fixa valor da gratificação, seguindo estrutura compatível com as disposições da Lei Complementar nº 95/1998.

Não há irregularidade formal quanto à espécie normativa adotada.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

A Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

No caso em análise, a gratificação é instituída por meio de lei específica, de iniciativa adequada, atendendo ao comando constitucional.

A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados encontra fundamento no art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), que determina a indicação de encarregado pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

As atribuições descritas no projeto, como receber reclamações, orientar servidores, atuar na gestão de riscos e implementação das medidas de adequação à LGPD, estão em consonância com o escopo legal da função.

Verifica-se que se trata de função de natureza técnica, especializada e de responsabilidade institucional relevante, compatível com a instituição de gratificação de função, a ser percebida enquanto houver designação formal.

A gratificação não se incorpora aos vencimentos permanentes, devendo ser percebida apenas durante o exercício da função, mediante designação por ato administrativo próprio, conforme sistemática já adotada na Lei nº 3.589/2017.

A criação ou aumento de despesa com pessoal deve observar o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim, para plena validade da norma, é indispensável a estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes; a adequação orçamentária e compatibilidade com a LDO e LOA; bem como, a observância dos limites de despesa com pessoal, as quais foram anexadas ao projeto de lei.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 002/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 03 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

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