#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 007/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Gramado e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, tem por objetivo reorganizar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), revogando legislações anteriores e promovendo adequação da estrutura municipal à legislação federal vigente. Em síntese, a proposição visa fortalecer a gestão de riscos e desastres, ampliando a participação comunitária e aprimorando o controle dos recursos destinados à defesa civil.

2. ANÁLISE

A análise da legalidade e constitucionalidade da matéria se apoia principalmente na Orientação Jurídica n.º 010/2026 emitida pela Procuradoria da Câmara, que atestou a adequação do projeto à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à legislação infraconstitucional vigente.

Inicialmente, o projeto versa sobre matéria de interesse local, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 30, I e II: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. A Lei Orgânica do Município de Gramado também assegura a competência municipal para organizar e gerir sua estrutura administrativa e a participação da sociedade civil em conselhos municipais e na fiscalização de políticas públicas, conforme seus arts. 86, 87 e 88.

O projeto, de iniciativa do Chefe do Executivo, encontra respaldo no art. 61, §1º, II, “b” da Constituição Federal, aplicado por simetria, uma vez que trata da organização administrativa e funcionamento da administração pública municipal. O Parecer Jurídico destaca expressamente: “Assim, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo revela-se adequada e em conformidade com o art. 61, §1º, II, ‘b’, da Constituição Federal, aplicado por simetria, que reserva ao Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e funcionamento da administração pública”.

Quanto à legalidade, o projeto está adequado à Lei Federal nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) e observa os princípios constitucionais da administração pública, não havendo afronta a princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O controle financeiro do FUMPDEC respeita as diretrizes da Lei Federal nº 4.320/1964 e exige compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atendendo ao regime orçamentário vigente, o que ficou expresso na análise jurídica.

Ainda, destaca-se que a revogação das Leis Municipais nº 3.397/2015 e nº 3.398/2015, consolidando o novo regramento, contribui para a segurança jurídica e atualização normativa.

Por fim, a Orientação Jurídica n.º 010/2026 conclui de maneira clara: “Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o PLO nº 007/2026 atende as normas legais impostas, estando presentes a legalidade e a constitucionalidade. Desta forma, esta Procuradoria exara Parecer jurídico favorável à sua tramitação”.

3. CONCLUSÃO

Considerando os fundamentos acima e o teor integral do parecer jurídico emitido pela Procuradoria desta Casa Legislativa, não se identificam quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026. A organização proposta para o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil está em conformidade com a legislação federal, a Lei Orgânica Municipal e os princípios constitucionais.

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, entendendo que a proposição é plenamente legal e constitucional.

Documento publicado digitalmente por VERª. VIVI CARDOSO em 05/03/2026 às 13:32:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c2b8d62d22358d51b8f6b54a6a9cf4f0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59350.

HASH SHA256: a03391050caa79e43b5b15a98b64dc041b340328aad547b1960cf01b1219d30e



Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 05/03/2026 13:32:57
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 05/03/2026 13:59:44