#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Emenda n.º 002/2026
PROPONENTE : Ver. Roberto Cavallin

"Emenda Aditiva - PLO 79/2025 Fica instituído o Educavídeo - Programa Municipal Escola de Cinema, no município de Gramado/RS, e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

Autor: Ver. Roberto Cavallin (Republicanos).
Intenção: A Emenda Aditiva nº 02/2026 ao PLO nº 79/2025 visa aperfeiçoar o projeto original, reforçando o caráter educacional, cultural e formativo do Programa Educavídeo – Escola de Cinema no município de Gramado, regulamentando princípios, vedações e procedimentos institucionais.

2. ANÁLISE:

Sob a ótica da legalidade e constitucionalidade, conforme a competência da Comissão, cabe examinar se a emenda respeita os limites constitucionais, legais e regimentais, inclusive observando a orientação jurídica exarada pela Procuradoria da Câmara.

A Emenda Aditiva nº 02/2026 propõe aperfeiçoamentos normativos ao projeto do Programa Educavídeo, especialmente reforçando os princípios do caráter educativo, a vedação ao uso político-partidário, o pluralismo de ideias e a organização administrativa do programa. O texto veda de maneira expressa o uso do programa e seus recursos para proselitismo político-partidário, campanha eleitoral, ou militância, ao mesmo tempo em que preserva a liberdade de expressão e o pluralismo, em harmonia com os arts. 206, incisos II e III, e 37, caput, da Constituição Federal, além dos arts. 5º, IX, e 220 da mesma Carta.

A Procuradoria Jurídica, em orientação expressa, analisou detalhadamente o aspecto da competência e iniciativa, destacando que a matéria trata de política pública educacional e cultural de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal. Ressaltou-se que a emenda não altera a estrutura administrativa do Executivo nem o regime jurídico de seus servidores, não havendo vício de iniciativa ou usurpação de competência do Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 917 da Repercussão Geral), que permite a atuação parlamentar em matérias dessa natureza sem afronta à separação dos poderes.

O parecer jurídico esclarece ainda que as vedações propostas à utilização do programa para fins político-partidários não configuram restrição indevida à liberdade de expressão, pois visam a proteção do interesse público, a moralidade e a impessoalidade administrativa, fundamentos igualmente presentes no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, a previsão de regulamentação interna pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e aprovação por ato do Prefeito, preserva a autonomia administrativa do Executivo, afastando qualquer ingerência indevida.

Por fim, a Procuradora-Geral conclui que “a Emenda Aditiva nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº 079/2025 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo” e recomenda orientação jurídica favorável à tramitação da proposta.

3. CONCLUSÃO

Considerando o exposto na orientação jurídica da Procuradoria da Câmara, que analisou e declarou expressamente a compatibilidade da Emenda Aditiva nº 02/2026 com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica Municipal e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, manifesto-me favorável à tramitação da emenda sob o ponto de vista da legalidade e constitucionalidade. Não há qualquer impedimento ou vício formal que desabone a regularidade da proposição.

Diante disso, a Comissão de Legalidade entende que a emenda pode seguir regularmente para as demais fases do processo legislativo.

Gramado/RS, 03 de março de 2026.

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VIVIANA CARDOSO:00091595096 às 05/03/2026 13:34:04
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 05/03/2026 14:04:52