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"Revoga integralmente a Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 2015, que institui a Taxa de Turismo Sustentável - TTS no Município de Gramado e dá outras providências. " 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 77/2025, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, propõe revogar integralmente a Lei nº 3.461, de 22 de dezembro de 2015, que instituiu a Taxa de Turismo Sustentável (TTS) no município. O objetivo é atender ao Termo de Autocomposição firmado com o Ministério Público Estadual, buscando prevenir questionamentos de inconstitucionalidade e garantir segurança jurídica. Trata-se de medida preventiva, sem decisão judicial, com vigência prevista para 1º de janeiro de 2026. 2. ANÁLISESob a perspectiva das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, destaca-se que a extinção da TTS impacta, de forma indireta, a arrecadação municipal, podendo afetar recursos destinados a políticas públicas que atendam os públicos citados. Entretanto, não há no texto do projeto ou nos seus anexos demonstração de impacto financeiro direto sobre serviços essenciais nessas áreas, tampouco indicação de vinculação obrigatória dos recursos da TTS a políticas voltadas, por exemplo, para acessibilidade, inclusão social, saúde, educação, proteção da criança ou do idoso. A legislação federal, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece que “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida” e que “a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso”. Cabe ao município garantir tais direitos, independentemente da existência da TTS, utilizando outros instrumentos orçamentários e recursos próprios ou de transferências. Do ponto de vista jurídico, a Procuradoria Geral do Município, por meio da Orientação Jurídica nº 121/2025, destacou que a iniciativa do projeto visa cumprir o Termo de Autocomposição celebrado com o Ministério Público Estadual, prevenindo possível Ação Direta de Inconstitucionalidade, e que a revogação da TTS está em consonância com a competência municipal prevista na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Ressaltou-se ainda que “não se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura” e que “o Projeto de Lei Ordinário nº 077/2025 atende as normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo”. Por fim, a Procuradoria sugere a realização de audiência pública para ampliar o debate democrático, especialmente considerando possíveis impactos nas políticas públicas das áreas mencionadas. 3. CONCLUSÃODiante do exposto e considerando o Parecer Jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral, esta Comissão de Mérito entende que o Projeto de Lei nº 77/2025 é viável sob o ponto de vista das áreas de infraestrutura, desenvolvimento, educação, saúde, direitos humanos, criança, idoso e pessoas com deficiência, desde que o município mantenha seu compromisso com a execução de políticas públicas destinadas a esses segmentos, utilizando outras fontes de recursos disponíveis. Ressalta-se a importância de promover debate público sobre possíveis impactos da revogação, conforme recomendado. Assim, manifesta-se favoravelmente à tramitação do projeto. |
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