#CAMARA#

Comissão de Legalidade

PROCESSO : Projeto de Lei Ordinária n.º 006/2026
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo, integrante do sistema viário municipal, para a classe de bens de uso especial e dá outras providências."

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar a desafetação de um bem de uso comum do povo (área de 61,50 m² do sistema viário municipal, centro da cidade), transferindo-o para a classe de bens de uso especial, viabilizando sua concessão após licitação.

2. ANÁLISE

A análise de legalidade e constitucionalidade da proposição, no âmbito desta Comissão de Legalidade, deve considerar tanto a ordem jurídica federal quanto a legislação municipal, notadamente a Lei Orgânica do Município de Gramado.

O projeto versa sobre matéria de competência do Município, especialmente quanto à administração, afetação e desafetação de bens públicos, conforme previsão expressa da Lei Orgânica Municipal de Gramado, art. 6º, III e XXIV: “Compete ao Município [...] administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los [...]; legislar sobre assuntos de interesse local”.

A desafetação de bens municipais exige autorização legislativa, nos termos do art. 108 da Lei Orgânica: “A ‘Afetação e a Desafetação’ de bens municipais dependerá de lei”. O projeto atende a tal requisito, submetendo-se ao crivo da Câmara para autorizar a alteração de natureza jurídica da área descrita.

A iniciativa do Executivo é correta, pois a administração dos bens municipais é de competência do Executivo Municipal (art. 102), e a concessão de uso, por sua vez, depende de autorização legislativa e deve ser precedida de licitação, conforme o art. 106 da LOM.

No plano constitucional, a Constituição Federal (art. 30, I) assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo evidente a pertinência do tema à autonomia municipal.

O Parecer Jurídico da Procuradoria Geral da Câmara (Orientação Jurídica nº 009/2026) confirmou a regularidade legal e constitucional do projeto. Destaca-se, dentre outros pontos, que:
“O presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Executivo Municipal normatização sobre desafetação de bens, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, ‘b’, da Constituição Federal, aplicado por simetria.”
E ainda:
“Sob o ponto de vista jurídico-formal, o Projeto de Lei encontra-se dentro da competência legislativa municipal; apresenta iniciativa adequada; respeita os princípios constitucionais da administração pública; e, observa a exigência legal de autorização legislativa para desafetação de bens públicos. Não se verificam, portanto, óbices jurídicos à tramitação da matéria.”

Portanto, sob todos os aspectos legais e constitucionais, e em especial em razão do parecer jurídico favorável, a matéria está apta a seguir tramitação.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026, que autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade estabelecidos pela legislação municipal e pela Constituição Federal.

Considerando o Parecer Jurídico nº 009/2026, que é favorável à tramitação da matéria, manifestamos parecer igualmente favorável quanto à legalidade e constitucionalidade do projeto.

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 05/03/2026 às 13:41:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 30836537a7d1bfbffce2181a4705b469.
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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 05/03/2026 13:42:04
PEDRO EDUARDO LAZARETTI:01272473007 às 05/03/2026 13:59:13