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"Autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo, integrante do sistema viário municipal, para a classe de bens de uso especial e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026, de autoria do Executivo Municipal de Gramado, objetiva autorizar a desafetação de um bem de uso comum do povo (área de 61,50 m² do sistema viário municipal, centro da cidade), transferindo-o para a classe de bens de uso especial, viabilizando sua concessão após licitação. 2. ANÁLISEA análise de legalidade e constitucionalidade da proposição, no âmbito desta Comissão de Legalidade, deve considerar tanto a ordem jurídica federal quanto a legislação municipal, notadamente a Lei Orgânica do Município de Gramado. O projeto versa sobre matéria de competência do Município, especialmente quanto à administração, afetação e desafetação de bens públicos, conforme previsão expressa da Lei Orgânica Municipal de Gramado, art. 6º, III e XXIV: “Compete ao Município [...] administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los [...]; legislar sobre assuntos de interesse local”. A desafetação de bens municipais exige autorização legislativa, nos termos do art. 108 da Lei Orgânica: “A ‘Afetação e a Desafetação’ de bens municipais dependerá de lei”. O projeto atende a tal requisito, submetendo-se ao crivo da Câmara para autorizar a alteração de natureza jurídica da área descrita. A iniciativa do Executivo é correta, pois a administração dos bens municipais é de competência do Executivo Municipal (art. 102), e a concessão de uso, por sua vez, depende de autorização legislativa e deve ser precedida de licitação, conforme o art. 106 da LOM. No plano constitucional, a Constituição Federal (art. 30, I) assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, sendo evidente a pertinência do tema à autonomia municipal. O Parecer Jurídico da Procuradoria Geral da Câmara (Orientação Jurídica nº 009/2026) confirmou a regularidade legal e constitucional do projeto. Destaca-se, dentre outros pontos, que: Portanto, sob todos os aspectos legais e constitucionais, e em especial em razão do parecer jurídico favorável, a matéria está apta a seguir tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026, que autoriza a desafetação de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, atende aos requisitos de legalidade e constitucionalidade estabelecidos pela legislação municipal e pela Constituição Federal. Considerando o Parecer Jurídico nº 009/2026, que é favorável à tramitação da matéria, manifestamos parecer igualmente favorável quanto à legalidade e constitucionalidade do projeto. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 05/03/2026 às 13:41:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 30836537a7d1bfbffce2181a4705b469.
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