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"Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros para a empresa prestadora do serviço no município de Gramado e dá outras providências." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, busca autorização legislativa para concessão de subsídio tarifário ao serviço público de transporte coletivo urbano, destinado à empresa concessionária, no valor de R$ 621.844,55. O objetivo é cobrir déficit financeiro do último trimestre de 2025, preservando a continuidade do serviço essencial. 2. ANÁLISEA análise do projeto sob o ponto de vista da Comissão de Orçamento demanda a verificação de sua admissibilidade, regularidade formal e material, e compatibilidade com a legislação orçamentária vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Do ponto de vista formal, o projeto apresenta justificativa clara e está acompanhado por relatórios contábeis e parecer técnico que justificam o déficit financeiro e a necessidade do subsídio. A iniciativa do Executivo encontra respaldo legal no art. 30, V, da Constituição Federal (“Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”), bem como na Lei Orgânica Municipal, em seus dispositivos equivalentes. Em relação à compatibilidade orçamentária, observa-se que o subsídio proposto segue os parâmetros da LDO e LOA do Município de Gramado. A LDO estabelece que “a Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária, a, no máximo, 3% da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000”. O projeto atende à exigência da LRF no tocante à necessidade de autorização legislativa específica, inclusão da despesa no orçamento ou em créditos adicionais, e observância das condições previstas na LDO (“No que se refere especificamente aos repasses de recursos públicos, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe o atendimento de requisitos essenciais, quais sejam: autorização por lei específica, inclusão da despesa no orçamento ou em créditos adicionais e observância das condições previstas na LDO” – Parecer Jurídico). Verifica-se ainda que o impacto financeiro da medida está amparado pela existência de reserva orçamentária e que não prejudicará o equilíbrio fiscal, conforme evidenciam os anexos de metas fiscais e de receitas e despesas previstas para os exercícios de 2025 e 2026, constantes dos demonstrativos orçamentários do Município de Gramado. Por fim, conforme destacado pela Orientação Jurídica nº 011/2026 da Procuradoria-Geral da Câmara, “a transferência de recursos a título de subsídio revela-se juridicamente possível, desde que observadas as exigências legais e orçamentárias pertinentes, circunstância que, em análise preliminar, demonstra-se atendida no presente projeto de lei”. Ressalta-se, portanto, a regularidade jurídica e orçamentária da proposição. 3. CONCLUSÃOÀ vista do exposto, considerando a análise detalhada da legislação municipal e federal aplicável, dos anexos das Leis Orçamentárias e Diretrizes do Município de Gramado, e especialmente o parecer favorável da Procuradoria Jurídica, esta Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026 é admissível e formalmente compatível com as normas orçamentárias vigentes, encontrando-se apto para regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. Diante da manifestação expressamente favorável da Procuradoria Jurídica quanto à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária da matéria, o parecer desta Comissão é favorável à tramitação do projeto, devendo prosseguir para análise de mérito pelas demais comissões e pelo Plenário. |
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