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"Institui o Dia Municipal dos Animais Domésticos e dá outras providências." 1. RELATÓRIOIntenção do projeto: O Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, de iniciativa do Executivo Municipal de Gramado, tem como objetivo instituir o Dia Municipal dos Animais Domésticos, a ser celebrado anualmente em 14 de março, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município. Em linhas gerais, visa reforçar a conscientização sobre a posse responsável, a promoção da saúde animal e o fortalecimento de políticas públicas educativas voltadas à causa animal. 2. ANÁLISEA análise da proposição, sob o prisma da legalidade e constitucionalidade, mostra que o projeto versa sobre matéria de evidente interesse local, tratando da criação de data comemorativa, o que se insere na competência legislativa do Município conforme estabelecido pela Constituição Federal, art. 30, inciso I: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;". Do mesmo modo, a Lei Orgânica Municipal também atribui ao Município a prerrogativa de organizar e legislar sobre seus próprios calendários de eventos e políticas públicas locais. No que tange à constitucionalidade, a proposição encontra respaldo no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedadas práticas que submetam os animais à crueldade. O projeto propõe objetivos de relevante interesse público, como a promoção da posse responsável, a prevenção de zoonoses, o incentivo à adoção e à castração, todos compatíveis com políticas públicas municipais de meio ambiente, saúde e educação. Conforme registrado na Orientação Jurídica nº 012/2026 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, não há vícios de origem, ilegalidade ou inconstitucionalidade na proposta, sendo clara a competência municipal para instituir datas comemorativas de interesse local. Ressalta-se ainda que a inclusão da data no calendário oficial não gera, por si só, despesas obrigatórias, tratando-se de norma de caráter autorizativo e programático, cuja execução depende da conveniência administrativa e da disponibilidade orçamentária. Assim, o projeto está em consonância com os princípios constitucionais e normas legais vigentes, não havendo óbice jurídico à sua tramitação. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando o teor da Orientação Jurídica nº 012/2026 da Procuradoria Jurídica desta Casa, esta Comissão de Legalidade entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026 é legal e constitucional, estando apto a prosseguir sua tramitação. Recomenda-se, portanto, parecer favorável quanto à legalidade e constitucionalidade da proposição. |
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Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 05/03/2026 às 13:45:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d4d417179db39ff58267b17f2be18b07.
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