|
|
||
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade estabelecer maior rigor e clareza normativa quanto ao uso de patinetes elétricos no Município de Gramado. Observa-se expressivo aumento da utilização desse meio de mobilidade urbana, especialmente nos períodos de maior fluxo turístico. Contudo, constata-se também o recorrente descumprimento das normas de trânsito e das disposições já previstas na legislação municipal. São frequentes situações como: utilização do equipamento por mais de uma pessoa; circulação na contramão; manobras perigosas entre veículos; condução por menores; tráfego sobre calçadas; além do abandono irregular dos equipamentos em praças, calçadas e acessos de edificações, prejudicando pedestres e comprometendo a acessibilidade. A presente proposição busca reforçar regras de segurança, disciplinar a idade mínima, tornar obrigatório o uso de capacete, vedar o transporte de passageiros e estabelecer maior responsabilização das empresas locadoras, inclusive quanto ao ordenamento dos pontos de estacionamento. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
PROJETO DE LEIA Câmara Municipal de Vereadores de Gramado decreta:
“Art. 3º-A Os patinetes elétricos deverão transitar, obrigatoriamente, nas áreas permitidas, observando as regras previstas nesta Lei, a sinalização vigente e a velocidade máxima de 20 (vinte) km/h. § 3º É proibida a condução de patinetes elétricos por menores de 16 (dezesseis) anos nas vias públicas. § 6º O descumprimento de qualquer dos dispositivos acima sujeitará o usuário infrator à penalidade de apreensão do patinete, conforme regulamentação do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação de multa, quando for o caso.” Art. 3º Ficam acrescidos à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, os arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação: “Art. 9º-A O estacionamento de patinetes elétricos deverá ser realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edificações, rampas de acessibilidade ou acessos de veículos. “Art. 14-A As empresas de aluguel de patinetes submeter-se-ão às condições complementares de funcionamento estabelecidas em regulamento do Poder Executivo, especialmente quanto à manutenção dos veículos, aos pontos de retirada e devolução, às regras de estacionamento e à segurança da operação. Art. 14-B As empresas de aluguel de patinetes obrigam-se, por si e, no âmbito de suas relações contratuais e operacionais com os usuários, a adotar mecanismos de orientação, monitoramento e bloqueio dos equipamentos, colaborando com o Poder Público na fiscalização e no cumprimento desta Lei. Art. 14-C A inobservância e descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará a empresa permissionária às seguintes penalidades, conforme regulamentação do Poder Executivo e respeitando o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. I – advertência; II – multa; III – suspensão do termo de permissão de uso e, IV – cassação do termo de permissão de uso (nos casos reiterados e graves).”
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
___________________________________ |
||
|
Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 05/03/2026 às 13:59:16.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 021274eaeb7aec2b9872f5408ed3dfe5. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59362. |