Câmara de Vereadores de Gramado

Projeto de Lei do Legislativo N.º 003/2026

Proponente: Verª. Dra. Maria de Fátima

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade estabelecer maior rigor e clareza normativa quanto ao uso de patinetes elétricos no Município de Gramado.

Observa-se expressivo aumento da utilização desse meio de mobilidade urbana, especialmente nos períodos de maior fluxo turístico. Contudo, constata-se também o recorrente descumprimento das normas de trânsito e das disposições já previstas na legislação municipal.

São frequentes situações como: utilização do equipamento por mais de uma pessoa; circulação na contramão; manobras perigosas entre veículos; condução por menores; tráfego sobre calçadas; além do abandono irregular dos equipamentos em praças, calçadas e acessos de edificações, prejudicando pedestres e comprometendo a acessibilidade.

A presente proposição busca reforçar regras de segurança, disciplinar a idade mínima, tornar obrigatório o uso de capacete, vedar o transporte de passageiros e estabelecer maior responsabilização das empresas locadoras, inclusive quanto ao ordenamento dos pontos de estacionamento.

A medida visa garantir segurança jurídica, proteção aos pedestres, preservação do patrimônio público e organização do espaço urbano, mantendo Gramado como referência em mobilidade, ordenamento e qualidade de vida.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente matéria.


 

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Vereadores de Gramado decreta:


Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, o art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Esta Lei estabelece diretrizes específicas para o uso de patinetes elétricos no Município de Gramado, visando promover a segurança dos usuários e pedestres, fomentando a sustentabilidade e a integração eficiente e consciente com outros modos de transporte urbano.”

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, o art. 3º-A, com os §§ 1º a 6º, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Os patinetes elétricos deverão transitar, obrigatoriamente, nas áreas permitidas, observando as regras previstas nesta Lei, a sinalização vigente e a velocidade máxima de 20 (vinte) km/h.

§ 1º O uso de capacete para a condução de patinetes elétricos é obrigatório a todos os usuários, ficando facultativa a utilização de outros equipamentos de segurança e proteção individual.

§ 2º Recomenda-se a utilização de sinalização manual para indicar mudanças de direção, sempre que as condições de tráfego permitirem, visando maior segurança aos usuários, pedestres e demais meios de transporte.

§ 3º É proibida a condução de patinetes elétricos por menores de 16 (dezesseis) anos nas vias públicas.

§ 4º Fica proibido o transporte de passageiros em patinetes elétricos, sendo seu uso exclusivo e individual, conforme sua caracterização como equipamento de mobilidade individual autopropelido.

§ 5º Fica proibida a condução de patinetes elétricos por pessoas sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos que reduzam a concentração ou a capacidade motora.

§ 6º O descumprimento de qualquer dos dispositivos acima sujeitará o usuário infrator à penalidade de apreensão do patinete, conforme regulamentação do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação de multa, quando for o caso.”

Art. 3º Ficam acrescidos à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, os arts. 9º-A e 9º-B, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A O estacionamento de patinetes elétricos deverá ser realizado de forma a não obstruir calçadas, acessos de pedestres, entradas de edificações, rampas de acessibilidade ou acessos de veículos.

Art. 9º-B O Poder Executivo deverá delimitar pontos preferenciais para estacionamento de patinetes elétricos, com sinalização horizontal e vertical, a fim de evitar o estacionamento indiscriminado e desordenado, o uso irregular de calçadas, praças e demais espaços públicos, garantindo a livre circulação de pedestres, a preservação do patrimônio público e a segurança da coletividade.”

Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, os arts. 14-A ; 14-B e 14-C, com a seguinte redação:

Art. 14-A As empresas de aluguel de patinetes submeter-se-ão às condições complementares de funcionamento estabelecidas em regulamento do Poder Executivo, especialmente quanto à manutenção dos veículos, aos pontos de retirada e devolução, às regras de estacionamento e à segurança da operação.

Art. 14-B As empresas de aluguel de patinetes obrigam-se, por si e, no âmbito de suas relações contratuais e operacionais com os usuários, a adotar mecanismos de orientação, monitoramento e bloqueio dos equipamentos, colaborando com o Poder Público na fiscalização e no cumprimento desta Lei.

Art. 14-C A inobservância e descumprimento do previsto nesta Lei, sujeitará a empresa permissionária às seguintes penalidades, conforme regulamentação do Poder Executivo e respeitando o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do termo de permissão de uso e,

IV – cassação do termo de permissão de uso (nos casos reiterados e graves).”

 

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                          Sala das Sessões, 05 de março de 2026.

   

                                                                          ___________________________________
                                                                                     Verª Drª. Maria de Fátima
                                                                            Vereadora na Bancada do Republicanos

Documento publicado digitalmente por VERª DRª. MARIA DE FáTIMA em 05/03/2026 às 13:59:16.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 021274eaeb7aec2b9872f5408ed3dfe5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59362.

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Documento Assinado Digitalmente no padrão ICP-Brasil por:
MARIA DE FATIMA MARTINS FORTUNA:02144046840 às 05/03/2026 14:10:01