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"Altera dispositivo da Lei nº 3.589, de 06 de novembro de 2017, que Cria gratificações pelos exercícios das funções de gestão financeira e de pregoeiro na Câmara de Vereadores de Gramado." 1. RELATÓRIOO Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gramado, propõe alteração na Lei nº 3.589/2017 para incluir gratificação de função ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) no âmbito do Legislativo. O objetivo é reconhecer e valorizar a função, garantir a implementação da LGPD e fixar o valor da gratificação em R$ 3.026,79. 2. ANÁLISEDo ponto de vista da Comissão de Orçamento, a proposição deve ser analisada quanto à sua admissibilidade, aos aspectos formais e materiais relacionados ao impacto orçamentário, compatibilidade com a legislação orçamentária vigente e respeito aos limites de despesa com pessoal. O projeto tramita de forma regular quanto à competência e iniciativa, conforme já apontado pela Orientação Jurídica nº 01/2026: “o art. 36 da Lei Orgânica Municipal estabelece ser de competência exclusiva da Câmara Municipal propor a criação e alteração de cargos, funções e vantagens de seus servidores”. Ainda, a iniciativa da Mesa Diretora está em conformidade com o Regimento Interno quanto a proposições sobre remuneração dos servidores. Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente em Gramado permite o aumento real da remuneração de servidores do Legislativo em até 3%, bem como a criação e ocupação de cargos de acordo com os anexos apresentados pelo próprio Poder Legislativo (“no Poder Legislativo: a) criação dos cargos e ocupação de cargos de acordo com o Anexo F ‘b’, apresentado pelo Poder Legislativo; b) aumento real de remuneração de até 3%”). A LDO também exige que o aumento de despesas com pessoal seja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em vigor e para os dois subsequentes, bem como a adequação orçamentária e compatibilidade com a LDO e LOA, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17) e o art. 169 da Constituição Federal. Registra-se do parecer jurídico e do processo legislativo que “as referidas estimativas e as demonstrações de compatibilidade foram anexadas ao projeto de lei”. A despesa, por sua natureza, é de caráter continuado e deve observar a margem de expansão de despesas obrigatórias previstas em lei, conforme permitido no âmbito da LDO de Gramado. Por fim, a Orientação Jurídica da Procuradoria foi favorável, destacando não haver vício formal ou material, e que tanto os requisitos legais quanto constitucionais foram atendidos, inclusive no que se refere aos aspectos orçamentários e financeiros. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, esta Comissão de Orçamento entende que o Projeto de Lei nº 02/2026 é admissível sob o ponto de vista da regularidade orçamentária, financeira e fiscal. Está em consonância com a legislação municipal, a LDO, a LOA vigente e respeita os limites e exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando o parecer favorável da Procuradoria Jurídica e a regularidade das informações e anexos orçamentários, somos favoráveis à tramitação do projeto. |
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Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 05/03/2026 às 14:23:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a3572e6b0022cfc8e7d0cfefb672f1c3.
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