| Projeto de Lei Ordinária Nº 010 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a União Gramadense de Estudantes (UGE) visando à execução do projeto " ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 015/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 010/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 010/2026, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Município de Gramado a firmar Termo de Fomento com a União Gramadense de Estudantes – UGE, visando à execução do projeto denominado “Transporte Técnico Universitário”, mediante transferência de recursos financeiros. Conforme consta na proposição, o valor a ser repassado pelo Município poderá alcançar até R$ 2.131.200,00 (dois milhões, cento e trinta e um mil e duzentos reais), destinados à execução das atividades previstas no plano de trabalho apresentado pela entidade. Segundo a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, o objetivo da parceria é viabilizar a continuidade da gestão e operacionalização do transporte técnico e universitário destinado aos estudantes residentes no município de Gramado. Acompanha o Projeto de Lei o Plano de Trabalho, que descreve as atividades a serem executadas pela entidade, incluindo a contratação e gestão das empresas de transporte, cadastramento de estudantes beneficiários, organização das rotas e fiscalização do uso do serviço. É o que basta relatar. Passa-se à análise jurídica.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 010/2026 foi protocolado em 06/03/2026, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 09/03/2026, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I. A Lei Orgânica estabelece a competência do Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I e XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece: Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: (…) III – promover o ensino, a educação, a cultura, a tecnologia e a ciência; (…) Parágrafo único. O exercício das competências definas neste artigo, observados os critérios e as condições estabelecidas em lei federal, poderão ser exercidas pelo Município, mediante parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (…) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; (…) X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; (…) XXII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município a destinação de recursos financeiros a entidades com o objetivo de promover assistência social, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal não impõe aos Municípios a obrigação de custear o transporte universitário, sendo sua responsabilidade prioritária assegurar a oferta da educação infantil e do ensino fundamental, conforme disposto no art. 211 da Constituição Federal. Todavia, não há vedação constitucional para que o Município desenvolva políticas públicas de apoio ao acesso ao ensino técnico e superior, especialmente quando vinculadas ao interesse público local e à promoção do acesso à educação. Nesse contexto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), bem como o regime de colaboração entre os entes federativos, admitem a implementação de ações complementares destinadas a ampliar as condições de acesso e permanência dos estudantes nos níveis de ensino técnico e superior. No âmbito municipal, o transporte universitário encontra respaldo na legislação local que disciplina o benefício, cuja execução pode ocorrer mediante parceria com entidades representativas dos estudantes. No que se refere à destinação de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, esta encontra fundamento na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seu art. 16, que disciplina as chamadas subvenções sociais, destinadas à prestação de serviços de interesse público nas áreas social, educacional ou assistencial. Ademais, a Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece as normas para a celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil. Nos termos da referida legislação, quando o plano de trabalho é proposto pela própria entidade e visa fomentar atividades de interesse público, a parceria deverá ser formalizada por meio de Termo de Fomento. No caso em análise, verifica-se que se trata de entidade privada sem fins lucrativos, que apresentou plano de trabalho contendo as ações necessárias à execução do projeto, cuja finalidade possui natureza educacional e social, relacionada à gestão e operacionalização do transporte de estudantes, incluindo atividades como cadastramento de beneficiários, organização de rotas, acompanhamento e fiscalização do serviço. Dessa forma, a utilização do instrumento de Termo de Fomento revela-se juridicamente adequada. No que tange à responsabilidade fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 26, estabelece que a destinação de recursos públicos a entidades privadas depende do atendimento de requisitos específicos, dentre os quais a existência de autorização por lei específica, a observância das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de dotação orçamentária adequada. No caso em análise, o Projeto de Lei tem por finalidade justamente autorizar o repasse de recursos à entidade beneficiada, estabelecendo o valor máximo da parceria, atendendo assim ao requisito da autorização legislativa. Ainda, conforme consta nos documentos que acompanham a proposição, os recursos serão provenientes da Secretaria Municipal de Educação, havendo previsão orçamentária para a execução da despesa. Assim, em análise preliminar, não se verificam impedimentos de ordem fiscal ou orçamentária à tramitação da matéria, sem prejuízo da verificação detalhada pelos setores técnicos competentes do Poder Executivo.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 010/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 10 de março de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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