| Projeto de Lei Ordinária Nº 011 | |
OBJETO: "Autoriza a prorrogação excepcional de contratos administrativos por prazo determinado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências." ORIENTAÇÃO JURÍDICA |
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Orientação Jurídica n.º 016/2026 Referência: Projeto de Lei n.º 011/2026 Autoria: Executivo Municipal
I – RELATÓRIOFoi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa, para emissão de Orientação Jurídica, o Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Executivo Municipal, apresentado em regime de urgência, que busca autorização legislativa para prorrogar excepcionalmente contratos administrativos por prazo determinado no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. Conforme justificativa, os contratos atualmente vigentes foram celebrados com fundamento nos arts. 228 e 229 da Lei Municipal nº 2.912/2011 e alcançarão o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses no primeiro semestre de 2026. Assim, o Projeto de Lei estabelece que a prorrogação terá como termo final a data de 16 de agosto de 2026, correspondente a 60 (sessenta) dias após a homologação final do concurso público em andamento, podendo os contratos ser rescindidos antecipadamente caso ocorra a posse dos candidatos aprovados antes deste prazo. Na justificativa, o Poder Executivo sustenta que a medida se mostra necessária para garantir a continuidade dos serviços públicos na área da educação, especialmente diante do fato de que o Município se encontra em fase de execução de concurso público destinado ao provimento definitivo dos cargos. O encerramento imediato dos contratos temporários poderia ocasionar prejuízos à prestação dos serviços educacionais, sobretudo no atendimento educacional especializado e no suporte a estudantes com deficiência. Ainda segundo a justificativa, a prorrogação temporária busca assegurar uma transição adequada entre os atuais profissionais contratados e os futuros servidores efetivos, considerando o período necessário para convocação, exames admissionais e posse dos candidatos aprovados no certame público em andamento. É o relatório. Passo à análise.
II – DA ANÁLISE JURÍDICA2.1 Do Pedido de Tramitação em Caráter de Urgência A presente proposição requer tramitação pelo REGIME DE URGÊNCIA, o que estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias para instrução e elaboração dos pareceres pelas Comissões Permanentes, em conformidade com o art. 152 do Regimento Interno, desta Casa. Logo, não há objeção para que a tramitação ocorra de forma mais célere, pelo rito de urgência, ficando a critério da Presidência a respectiva deliberação, se for o caso. Contudo, registra-se que o proponente observou os termos e condições, previstos no Regimento Interno (art. 152), que segue: Art. 152 O Prefeito poderá indicar, mediante justificativa que explique o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação pelo Rito de Urgência. §1º Não é admitido o Rito de Urgência para as proposições que se sujeitam a Rito Especial. §2º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará a tramitação pelo Rito Ordinário.
Por fim, importante registrar que o PLO 011/2026 foi protocolado em 06/03/2026, sendo realizada sua leitura na sessão ordinária do dia 09/03/2026, havendo tempo hábil para tramitação em caráter de urgência, conforme os termos e fundamentos da justificativa expressamente apresentada pelo Executivo, junto às Comissões desta Casa Legislativa.
2.2 Da Competência e Iniciativa A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I. A Lei Orgânica estabelece a competência do Município, no exercício de sua autonomia, a teor do inciso I e XXIV, a saber: Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual; (…) XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto à competência, a Lei orgânica ainda estabelece: Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles: (…) III – promover o ensino, a educação, a cultura, a tecnologia e a ciência; (…) Parágrafo único. O exercício das competências definas neste artigo, observados os critérios e as condições estabelecidas em lei federal, poderão ser exercidas pelo Município, mediante parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 60. Compete privativamente ao Prefeito: (…) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as normas legais vigentes, por ser de competência do Município matéria relacionada à organização administrativa do Município e à gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
2.3 Da constitucionalidade e legalidade A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Constituição. Contudo, o inciso IX do mesmo artigo admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A propósito, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado acerca da contratação temporária exige a observância de requisitos específicos para sua validade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.026/MG (Tema 612 da Repercussão Geral), fixou que a contratação temporária somente se legitima quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: previsão legal da hipótese excepcional, prazo previamente determinado, demonstração da necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da medida. No âmbito do Município de Gramado, a contratação temporária encontra previsão na Lei Municipal nº 2.912/2011, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, prevendo a possibilidade de contratação temporária para atender necessidades excepcionais da Administração Pública. No caso em análise, entretanto, não se trata de nova contratação temporária, mas sim de autorização legislativa para prorrogação excepcional de contratos já existentes, cuja vigência alcançará o limite legal de 24 meses. Nesse sentido, destaca-se que a edição de lei superveniente autorizando prorrogação excepcional de contratos temporários pode ser admitida quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a medida, especialmente para evitar a descontinuidade de serviços públicos essenciais e desde que respeitados os parâmetros constitucionais da contratação temporária. Assim, a prorrogação excepcional proposta apresenta caráter temporário, limitado e vinculado a uma situação específica de transição administrativa, com prazo determinado e possibilidade de encerramento antecipado caso ocorra a posse dos novos servidores antes do prazo final previsto. Tal situação é reconhecida na doutrina administrativa como hipótese legítima de solução transitória, especialmente quando há concurso público em andamento e a prorrogação busca apenas assegurar a continuidade da prestação do serviço público até a posse dos candidatos aprovados, evitando prejuízos à administração e à coletividade. A medida encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público, especialmente no âmbito da educação, onde a interrupção abrupta das atividades poderia causar prejuízos ao processo pedagógico e ao atendimento educacional especializado prestado aos estudantes. Ademais, a prorrogação excepcional de contratos temporários deve necessariamente observar prazo certo e determinado, evitando-se a vinculação a eventos futuros incertos, de modo a preservar o requisito constitucional da temporariedade da contratação administrativa. Dessa forma, considerando o caráter excepcional da medida, a existência de concurso público em andamento e a finalidade de garantir a continuidade da prestação do serviço público até a posse dos novos servidores, não se verifica afronta aos princípios constitucionais da administração pública.
III – CONCLUSÃOPor todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Executivo n.º 011/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo. Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação. Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber. É o parecer que submeto à consideração. Gramado/RS, 10 de março de 2026. Endi de Farias Betin Procuradora-Geral OAB/RS 102.885 |
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