Projeto de Lei do Legislativo Nº 003

OBJETO: "Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.415, de 21 de maio de 2025, que dispõe sobre a circulação, em vias públicas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (patinetes)."

ORIENTAÇÃO JURÍDICA

Orientação Jurídica n.º 017/2026

Referência: Projeto de Lei n.º 003/2026

Autoria: Legislativo Municipal

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de Orientação Jurídica, Projeto de Lei de autoria parlamentar, da Ver. Drª Maria de Fátima, que acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 4.415, de 21 de maio de 2025, a qual dispõe sobre a circulação, em vias públicas do Município de Gramado, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, especialmente patinetes elétricos.

A proposição busca disciplinar de forma mais detalhada o uso desses equipamentos, as responsabilidades dos usuários e das empresas locadoras, bem como as condições de estacionamento e operação no espaço urbano municipal, estabelecendo mecanismos de fiscalização e sanções administrativas.

É o relatório. Passa-se a análise jurídica.

 

II – DA ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Competência e Iniciativa

A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, que dispõe:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local.

 

No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Gramado assegura competência normativa ao Município para organizar e disciplinar matérias relacionadas à administração local e ao uso de bens públicos.

A regulamentação da circulação de equipamentos de mobilidade individual, bem como a organização do uso do espaço urbano e das vias públicas, insere-se no âmbito da competência municipal para disciplinar o ordenamento urbano e o uso de bens públicos, desde que observadas as normas gerais estabelecidas pela legislação federal, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme destacado na orientação técnica do IGAM nº 3.328/2026, o projeto de lei: “limita-se a disciplinar uso de vias, proteção de pedestres, acessibilidade e ordenação do uso de bens públicos, campo em que o Município detém competência normativa”.

Quanto à iniciativa, observa-se que a proposição foi apresentada por parlamentar, o que se mostra juridicamente admissível.

A Lei Orgânica Municipal estabelece a possibilidade de iniciativa parlamentar ampla, excetuadas apenas as matérias de competência privativa do Poder Executivo.

Conforme consignado na orientação técnica do IGAM nº 3.328/2026: “a legitimidade de vereadora para deflagrar o processo legislativo está preservada, pois o projeto não cria nem organiza órgãos do Executivo, não altera regime jurídico de servidores e não trata de matéria orçamentária ou tributária reservada ao Prefeito.”

No caso em análise, a proposição não promove a criação de órgãos administrativos, não altera a estrutura da Administração Pública, tampouco institui cargos, funções ou atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo. As disposições previstas no projeto limitam-se a estabelecer normas gerais relacionadas à circulação e ao uso de equipamentos de mobilidade individual no espaço urbano, disciplinando condutas dos usuários e estabelecendo deveres às empresas que operam serviços de locação no Município.

Eventuais medidas de fiscalização, regulamentação e aplicação das sanções administrativas permanecem inseridas no âmbito da competência administrativa do Poder Executivo, preservando-se, assim, a separação entre a função legislativa, consistente na definição de normas gerais de interesse local, e a função administrativa, responsável por sua implementação e regulamentação.

Assim, verifica-se que a matéria tratada na proposição encontra-se inserida na esfera de competência legislativa municipal, NÃO se registrando, desta forma, qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria.

 

2.2 Da constitucionalidade e legalidade

Sob o aspecto jurídico, a proposição promove alterações na Lei Municipal nº 4.415/2025, acrescentando dispositivos voltados à disciplina normativa da circulação e utilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município.

As alterações propostas inserem regras relativas à responsabilização por infrações, deveres das empresas que operam serviços de locação, bem como previsão de sanções administrativas e regras de uso do espaço público.

Nesse contexto, conforme análise técnica realizada pelo IGAM, a redação proposta estabelece que: “o art. 3º-A passou a responsabilizar diretamente o usuário infrator pelo descumprimento das regras de uso, prevendo apreensão do patinete e, se for o caso, multa, a ser detalhada em regulamento do Executivo”.

A proposição também estabelece obrigações às empresas que operam serviços de locação de equipamentos de mobilidade individual, prevendo mecanismos de orientação e monitoramento relacionados ao uso dos equipamentos. Assim, “as empresas obrigam-se, por si e, no âmbito de suas relações contratuais e operacionais com os usuários, a adotar mecanismos de orientação, monitoramento e bloqueio dos equipamentos, colaborando com o Poder Público na fiscalização e no cumprimento desta Lei”, conforme orientação.

A redação adotada não transfere o exercício do poder de polícia administrativa às empresas, limitando-se a estabelecer deveres de cooperação no âmbito das relações contratuais e operacionais mantidas com os usuários.

O projeto também prevê a instituição de sanções administrativas aplicáveis às empresas permissionárias, estabelecendo penalidades graduadas, tais como advertência, multa, suspensão e cassação do termo de permissão de uso, com previsão de observância do devido processo administrativo.

Nesse sentido, a orientação técnica ressalta que: “a gradação das penalidades e a exigência de processo administrativo previamente à aplicação das sanções configuram técnica sancionatória adequada”.

Ademais, o texto legislativo disciplina aspectos relacionados ao estacionamento dos equipamentos em logradouros públicos, estabelecendo restrições destinadas a evitar obstrução de calçadas, acessos e dispositivos de acessibilidade. Neste sentido, tais disposições configuram “exercício típico do poder de polícia municipal sobre bens de uso comum do povo, em consonância com a competência local e com a proteção à acessibilidade”.

Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico, não se identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na proposição, observando-se que a matéria se insere no âmbito da competência municipal para disciplinar o uso das vias públicas e dos bens públicos locais, respeitados os limites da legislação federal aplicável.

No mais, considerando que o projeto envolve matéria de grande repercussão para a comunidade, orienta-se pela realização de audiência pública, nos termos do art. 60, §8º, do Regimento Interno.

 

III – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, no aspecto jurídico, em observância aos princípios constitucionais vigentes, conclui-se que o Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2026 atende às normas legais impostas, estando presentes a competência e iniciativa para deflagrar o processo legislativo.

Por todos os fundamentos acima apresentados, esta Procuradoria exara Orientação jurídica favorável à sua tramitação.

Destarte, encaminha-se à Comissão de Legislação e Redação Final e à Comissão de Infraestrutura, Turismo, Desenvolvimento e Bem Estar Social, para emissão dos Pareceres, seguindo aos nobres edis para análise de mérito, em Plenário, no que couber.

É o parecer que submeto à consideração.

Gramado/RS, 10 de março de 2026.





Endi de Farias Betin

Procuradora-Geral

OAB/RS 102.885

Documento publicado digitalmente por ENDI BETIN em 09/03/2026 às 18:42:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação eeac48747715c3f6951451e6341373c5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://gramado.ecbsistemas.com/autenticidade, mediante código 59469.

HASH SHA256: 96a7a258c1382b5a3def8303f36705a806002cc2cbd3d401de85c6e86ac29a12



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.